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3 de Maio de 2024
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    Ruídos indiscretos e gemidos escandalosos em relações sexuaisIndenização para casal cujo vizinho registrou, no livro de ocorrências do condomínio, sua inconformidade com os ruídos que vinham

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Indenização para casal cujo vizinho registrou, no livro de ocorrências do condomínio, sua inconformidade com os ruídos que vinham do apartamento ao lado.

    Um casal carioca - homem e mulher - será reparado financeiramente por um vizinho morador do mesmo prédio, em função de anotações impróprias sobre ruídos decorrentes de relações sexuais.

    A indenização fixada pelo TJ do Rio de Janeiro é de R$ 5.100 para cada um dos cônjuges.

    Um vizinho de porta fez anotação no livro condominial existente na portaria do prédio, registrando que o tipo de ato sexual que ele escutava era apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada.

    Citado na ação reparatória, o réu afirmou que "os autores não negaram em momento algum não serem os responsáveis pelo barulho". O demandado também apresentou pedido reconvencional objetivando ser indenizado por danos morais, em face da conduta dos autores.

    Entendeu o magistrado singular indeferir a inicial da reconvenção. Foi realizada perícia de engenharia, após o que foi julgado procedente o pedido inicial do casal.

    O caso foi julgado em grau de apelação no dia 1º de julho. O relator do recurso, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ, em decisão monocrática, manteve a sentença de primeira instância, por considerar excessiva a atitude do vizinho. Uma das anotações conta que o casal, em suas atividades íntimas, passa de gemidos indiscretos a gritos escandalosos.

    O casal autor da ação sustentou que os comentários denegriram a imagem deles perante os demais moradores do prédio. O relator do caso concordou. Segundo o julgado, "as assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos".

    O julgado concluiu que o registro - do modo como foi feito - "extrapolou o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores. (Com informacoes do TJ-RJ).

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