S/A que opera como se fosse companhia limitada pode sofrer dissolução parcial
É possível a dissolução parcial de uma sociedade anônima de capital aberto, por quebra da afeição/vontade dos sócios (affectio societatis), desde que a empresa opere como se fosse uma sociedade limitada. Afinal, numa sociedade limitada, prepondera a associação por afinidade pessoal (intuitu personae), em vez de uma associação visando unicamente o lucro e a distribuição de dividendos (intuitu pecuneae).
O fundamento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter, na íntegra, sentença que acolheu pedido de dissolução parcial movido por um sócio minoritário contra uma companhia de tecnologia. Tal como o juízo de origem, os desembargadores, à unanimidade, entenderam que a dissolução por decisão judicial não se limita às circunstâncias elencadas no artigo 206, inciso II, da Lei das Sociedades Anonimas (6.404/76).
No caso, a empresa é uma sociedade anônima de capital aberto, registrada junto à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), operando no mercado de balcão não organizado. Mas, de acordo com a decisão que permitiu a dissolução parcial da sociedade, na verdade, a companhia operava como se fosse de capital fechado, "uma vez que suas ações se mantêm eternamente ilíquidas e, na saída de sócio, congeladas quanto ao seu valor’’, disse o relator das apelações na corte, desembargador Luís Augusto Coelho Braga.
O advogado ...
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