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19 de Maio de 2024
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    Sabesp deve indenizar moradora por danos causados por vazamento

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) a indenizar moradora que teve seu imóvel demolido por causar riscos aos vizinhos. De acordo com a petição inicial, L.R.M. propôs ação indenizatória contra o município de Várzea Paulista e contra a Sabesp, sustentando que seu imóvel foi interditado e, posteriormente, demolido pela prefeitura local por causar riscos aos imóveis vizinhos, em razão de danos decorrentes de vazamento da rede de distribuição de água.

    O pedido foi julgado improcedente com relação ao município e procedente com relação à Sabesp, que foi condenada a ressarcir a moradora na importância correspondente ao valor do imóvel - a ser apurado na fase de liquidação da sentença - a título de danos materiais, R$ 250 referentes aos alugueis, desde que foi obrigada a desocupá-lo, além de R$ 30 mil pelos danos morais sofridos.

    Sob a alegação de que os danos ocorridos no imóvel foram decorrentes de causas naturais, a Sabesp apelou, visando à reforma da sentença.

    Porém, para o desembargador Magalhães Coelho, em que pese os respeitáveis argumentos da Sabesp, sua tese tornou-se letra morta ante os contundentes elementos probatórios e a conclusão pericial que seguem em sentido diametralmente oposto, sendo certo, sem qualquer dúvida, que os problemas apontados pela autora, que levaram à ruína de seu imóvel e, por via de consequência, aos danos materiais e morais declinados na premial - o nexo de causalidade, portanto -, decorrem de problemas com a rede pública de distribuição de água, de responsabilidade da Sabesp, que essa não conseguiu resolver em tempo, a fim de evitar o evento danoso.

    Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.

    Do julgamento participaram também os desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende.

    Apelação nº 0000668-68.2008.8.26.0655

    Comunicação Social TJSP - AM

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