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2 de Junho de 2024
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    Salário bloqueado indevidamente gera indenização

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Uma escola particular de Blumenau terá de pagar R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais, pelo bloqueio de valores depositados na conta-corrente de um rapaz que não tinha dívida com a instituição. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reconheceu a responsabilidade da escola, que informara o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física) do autor em processo de execução de mensalidades que dizia respeito ao irmão do demandante.

    O autor ajuizou ação e comprovou a retenção, em novembro de 2011, do correspondente a 34% de seus vencimentos, valor liberado apenas 42 dias depois, em janeiro de 2012. Afirmou que a escola fazia a cobrança de dívida de seus pais, relativa a mensalidades de seu irmão, e que não existia nenhuma ligação sua com o débito para justificar o bloqueio. A sentença da comarca de Blumenau concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

    O autor apelou com pedido de aumento do valor. Para tanto, ressaltou o dano moral sofrido, especialmente pelo fato de o bloqueio representar parcela considerável de seu salário. Os argumentos convenceram o relator do recurso, desembargador Monteiro Rocha, que apontou como censurável a conduta da empresa ré, que foi imprudente ao solicitar bloqueio de valor em conta-corrente de terceiro (o autor), não envolvido na ação de execução.

    O magistrado reconheceu que a retenção de parcela superior a um terço do salário do autor repercute no crédito, com prejuízos maiores que as restrições do dia a dia em órgãos de proteção ao crédito. É que o bloqueio da conta-corrente incide concretamente, atingindo os vencimentos do autor e impedindo que ele pague suas despesas mensais ordinárias", anotou Monteiro Rocha.

    A situação dos autos, complementou, tem maior repercussão porque o autor, que exerce a profissão de assador, recebe salário líquido de R$ 1.386,00, dos quais R$ 519,57 foram bloqueados, a pedido da escola."Portanto, o caso dos autos evidencia que o bloqueio salarial do autor não só lhe causou dano econômico, mas sobretudo prejuízo moral, finalizou o relator

    Processo: n. 2013.020524-6

    FONTE: TJ-SC

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