Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Salvo surpresas, Gilmar Mendes fica no STF até 30.12.2030

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos
    Gilmar: mais 11 anos e meio

    Surpresa... esperada! Raquel Dodge comunicou, formalmente, ao Supremo que a Procuradoria-Geral da República não vai recorrer da decisão do ministro Edson Facchin de indeferimento do pedido para que o Senado analise o impeachment do colega Gilmar Mendes.

    A ação fora uma iniciativa de um grupo de juristas que acusa o ministro “de agir de forma partidária”.

    A PGR poderia apresentar recurso, mas seria tempo perdido. Raquel reconhece, em ofício, “diversos impedimentos para o processamento de impeachment de ministro do STF”. Faltou escrever que tal objetivo só seria alcançável com a reforma da Constituição.

    Ah! Salvo imprevistos, Gilmar (62 anos atuais) fica na corte até 30 de dezembro de 2030, quando completa 75 de idade.

    Voto-vista no caso de R$ 32 milhões

    Colhido ontem (5) o terceiro voto do agravo de instrumento em que se decide questão milionária oriunda de Criciúma (SC) e que foi o fator gerador do maior escândalo da história do tribunal catarinense.

    O voto-vista do novo integrante da 1ª Câmara Cível do TJ-SC foi o de dar provimento parcial ao recurso. A tira do julgamento é complicada e só será possível decifrá-la quando o acórdão for publicado. Mas, em síntese:

    a) Foi mantido o voto do desembargador relator Eduardo Gallo Mattos Júnior (que foi alvo da denúncia de que negociara a decisão por R$ 500 mil) e que – por outros motivos, foi aposentado compulsoriamente;

    b) O des. Raulino Jacó Bruning inacolheu a exceção de pré-executividade no tocante ao pleito de excesso de execução, reformando a decisão de primeiro grau quanto a este tema, restando prejudicada a análise do agravo quanto aos pedidos de "ausência de preclusão para tratar da alegação de excesso de execução" e de "excesso de execução"; deu provimento ao pedido de afastamento da penalidade imposta na decisão dos embargos de declaração; negou provimento aos pleitos de fixação de honorários advocatícios e de exclusão da pena de litigância de má fé.

    c) O voto-vista do desembargador Jorge Luis Costa Beber foi no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar as penalidades de multa por litigância de má-fé e embargos protelatórios, mantendo a decisão recorrida quanto ao reconhecimento da preclusão no que toca ao valor nominal da honorária executada e quanto ao não cabimento dos honorários na espécie.

    Dados cadastrais da ação polêmica

    Processo nº 0144304-30.2015.8.24.0000

    - Agravante: Orgânica Agronegócios S/A (Advogados: Renato Pereira Gomes e João Carlos Duarte de Toledo).

    - Agravada: Felisberto Córdova Advogados (Advogados: Felisberto Odilon Córdova e Jeferson da Rocha).

    - Interessada: Balneário Conventos S/A (Advogado: Felipe Chemale Preis).

    Supremas incoerências

    O Brasil é incrível. O STJ entende como insignificante o valor de até R$ 20 mil em crimes como descaminho. O caso é gaúcho. (REsp nº 1.4.657-RS, 2014/07126-). O TRF-3 também (Proc. nº 0001574-72.2010.4.03.6116).

    No STF idem: a) o HC nº 101.998 sobre furto de barras de chocolate, sendo negada a insignificância face à reincidência; b) recente, em 1º de junho, em um caso de furto de bermudas, em que, inclusive, a peça de roupa foi restituída (HC nº 143.921), sendo negada ao paciente, morador de rua, a insignificância em face da reincidência.

    Só que o próprio STF tem decisões que admitem a concessão da insignificância mesmo para reincidentes: por exemplo, HC nº 123.422, que citou, inclusive, um precedente do mesmo relator (ministro Toffoli - HC nº 137.290).

    O próprio STF já havia decidido – em plenário (HCs nºs 123.734, 123.533 e 123.108), que a aplicação da insignificância depende de cada caso. Mas, ao mesmo tempo, para que alguém receba o favor da insignificância no crime de descaminho, não importa se há reincidência...

    O advogado gaúcho Lênio Streck, que flagrou tais contradições – reveladas ontem (5) em artigo publicado pelo Consultor Jurídico, avalia que “isso serve para mostrar que nosso sistema de precedentes é esquizofrênico”.

    E, então, pergunta: “Onde fica a igualdade, a isonomia e a aplicação por integridade e coerência?”

    • Publicações23538
    • Seguidores516
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações85
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/salvo-surpresas-gilmar-mendes-fica-no-stf-ate-30-12-2030/598069520

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)