Sanciona Pimentel, clama as redes sociais!
O PL nº 2.844/15 aguarda somente a sanção do Governador do Estado de Minas Gerais para virar lei.
O Projeto de lei nº 2.844/15, de autoria dos Deputados Deputados Fred Costa (PEN) e Noraldino Junior (PSC), foi proposto para restringir o uso de cobaias em testes laboratoriais de cosméticos e produtos de higiene pessoal em geral.
A aprovação deste projeto de lei em Minas é o esperado, pois, recebeu parecer favorável de todas as comissões, inclusive, a de Desenvolvimento econômico.
A medida é de extrema importância para chancelar de uma vez por todas que o uso de animais em testes, principalmente para cosméticos, é INACEITÁVEL, tendo em vista que há outros métodos mais baratos e eficazes para garantir a qualidade dos produtos.
Para ilustrar a matéria, quem não se lembra do 'Caso dos Beagles' em 2013 do Instituto Royal na cidade de São Roque/SP? Foi um caso de grande repercussão nacional e Internacional, fato que inspirou o Estado de São Paulo e outros a restringirem o uso de animais cobaias .
Quem já se esqueceu segue o vídeo aí:
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Para maior conhecimento, segue o teor do Projeto de Lei a ser aprovado:
Art. 1º – Fica proibida no Estado a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo de proibições legais previstas em outros dispositivos legais.
Art. 2º – Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência, alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado.
Art. 3º – Instituições, estabelecimentos de pesquisa e profissionais que descumprirem as disposições constantes desta lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e com as seguintes sanções:
I – à instituição:
a) multa no valor de 50.000 Ufemgs (cinquenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por animal;
b) dobro do valor da multa na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II – ao profissional:
a) multa no valor de 2.000 Ufemgs;
b) dobro do valor da multa a cada reincidência.
Art. 4º – São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Art. 5º – Fica o poder público autorizado a destinar os valores recolhidos com as multas previstas nesta lei ao custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direito dos animais, a instituições, abrigos ou santuários de animais, ou a programas estaduais de controle populacional através de esterilização cirúrgica de animais, bem como a programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 6º – A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes nesta lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da administração pública estadual.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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