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16 de Junho de 2024
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    Sancionada a Lei nº 14.132/2021 que torna crime o ato de stalking (perseguição)

    Conhecido também como cyberstalking, lei sancionada torna crime aperseguição física ou virtual

    Publicado por Cristian Ponce
    há 3 anos

    O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking ( Lei 14.132, de 2021).

    A norma altera o Código Penal e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de 1º de Abril de 2021.

    O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.

    Antes, a prática era enquadrada apenas como contravenção penal, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa.

    Com a nova lei, a perseguição física ou digital entrou no Código e quem for condenado pode pegar até 3 anos de prisão, além de multa. Vejamos:

    "Perseguição
    Art. 147-A - Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
    I - contra criança, adolescente ou idoso;
    II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
    III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
    § 3º Somente se procede mediante representação."

    No ponto, importante destacar o § 3º que exige a representação criminal para fins de processamento da ação penal.

    A pena deverá ser aumentada em 50% quando o crime for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero. O acréscimo na punição também é previsto no caso do uso de armas ou da participação de duas ou mais pessoas.

    Por ter pena privativa de liberdade menor que oito anos, o crime não necessariamente ensejará prisão em regime fechado.

    A jurisprudência já vinha reconhecendo a perseguição virtual como ato ilícito indenizável, conforme alguns precedentes sobre a matéria:

    PERSEGUIÇÃO VIRTUAL - CYBERSTALKING - CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PARA MONTAGEM DE PERFIL FALSO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO - A conduta do requerido configura o que na atualidade se denomina de stalking. Considera-se stalker aquele que, utilizando-se dos meios virtuais, promove perseguição à sua vítima, importunando-a de fora insistente e obsessiva, atacando-a e agredindo-a. A atuação do stalker consiste em invadir a esfera de privacidade de sua vítima, pelas mais variadas maneiras, promovendo a intranquilidade, fomentando o medo, difundindo infâmias e mentiras de modo a afetar a autoestima e a honra do perseguido. (TJSP; Apelação Cível 1002596-16.2018.8.26.0484; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020)

    Então, além da configuração de crime, o ato é passível de indenização.

    A nova tipificação penal pode ser vista como um avanço na legislação penal, principalmente, no que tange aos cybercrimes, porém, o novo tipo penal pode abrir brechas para que políticos impopulares ou, até mesmo, membros de instituições estatais, querendo se furtar da opinião pública relativa as suas ações, possam se utilizar deste expediente para cercear e intimidar seus críticos, vilipendiando o direito constitucional à liberdade de expressão.

    A nova lei também revoga o Artigo 65 da Lei de Contravencoes Penais ( Decreto-Lei 3.688, de 1941), que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a 2 meses e multa.

    FONTES:

    Agência Senado

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