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16 de Junho de 2024
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    Sancionada lei que institui política de apoio às mulheres marisqueiras

    Publicado por Senado
    há 5 anos

    Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de novembro a Lei 13.902, de 2019, que dispõe sobre a política de desenvolvimento e apoio às atividades das mulheres marisqueiras. A lei teve origem no Projeto de Lei da Câmara 47/2017, aprovado pelo Senado, na forma de um substitutivo, em junho. A proposta foi apresentada pela deputada Tia Eron (Republicanos-BA) e foi relatada pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA).

    Segundo a norma, são consideradas marisqueiras as mulheres que realizam artesanalmente essa atividade em manguezais de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção.

    Faz parte das diretrizes da política a criação de cooperativas ou associações de marisqueiras com vistas a estimular, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade.

    Veto

    O presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo que estabelecia preferência às marisqueiras na ordem de pagamentos de indenização em caso de desastres ambientais provocados ou não por ação humana em áreas de manguezais que impossibilitasse o exercício da atividade.

    A justificativa do chefe do Executivo foi de que a proposta ofende o princípio de isonomia, uma vez que beneficiaria as marisqueiras em detrimento de outros trabalhadores que também tenham sido prejudicados pela mesma catástrofe.

    Outro ponto levantado por Bolsonaro é de que “o dispositivo proposto está em descompasso com a disposição constitucional do art. 37"quando prevê o pagamento em casos de intercorrências não provocadas por ação humana.

    Segundo a Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso (direito de ser ressarcido de um prejuízo causado por terceiro) contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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