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23 de Maio de 2024
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    Sanesul deverá indenizar cliente que sofreu corte no fornecimento de água

    A 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº , interposta pela Sanesul em face de B.S.P., inconformada com a sentença proferida pelo juízo da comarca de Fátima do Sul, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida pela consumidora contra a concessionária do serviço público que foi condenada ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de dano moral.

    De acordo com os autos, no dia 10 de agosto de 2009 a autora da ação havia se deslocado para Dourados, deixando na residência que locara, em Fátima do Sul, um pedreiro encarregado da construção da calçada em frente da casa. Em certo momento o pedreiro constatou o corte do fornecimento de água por parte da Sanesul, socorrendo-se então da vizinha, que lhe emprestou água para a execução da obra.

    Ao retornar de Dourados a consumidora, em contato com o pedreiro, tomou conhecimento do corte, entrando em crise nervosa, porque estava com todos os comprovantes de pagamento das respectivas contas. De imediato, dirigiu-se à sede da Sanesul com todas as suas contas de água em dia, em busca de esclarecimentos.

    Naquele órgão mais uma vez passou por constrangimento, ao ser informada pelo funcionário da empresa que o corte no fornecimento havia ocorrido em razão de uma conta em atraso. Tempo depois, a Sanesul admitiu equívoco no corte da água, fazendo a religação e admitindo que de fato a consumidora se encontrava com suas contas em dia.

    Em seu apelo, a empresa sustentou que não houve nenhuma humilhação pública ou constrangimento moral, porque a questão ficou na seara da empresa e não houve protesto ou inserção do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu o provimento do recurso para minorar o valor da indenização para R$ 500,00.

    Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa, “a tese defendida pela apelante de que a suspensão no fornecimento de água se deu em razão de um equívoco de seu funcionário e que o pequeno período de corte no abastecimento só gerou aborrecimento, não merece prosperar”. Disse ele, em seu voto, que o consumidor que sofre corte no fornecimento de água de forma indevida tem direito à indenização, culpa presumida, pelo defeito na prestação do serviço essencial.

    Dessa forma, a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.500,00 de indenização por danos morais à consumidora foi mantida em sua íntegra. A consumidora não ingressou com recurso para majorar o valor do dano.

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