Santander é condenado a restituir em dobro anuidade de cartão de crédito
Decisões
O Juizado Especial Cível da Comarca de Currais Novos-RN, entendeu que diante da alegação da parte autora quanto à isenção da anuidade do cartão, cumpria à requerida fazer prova em contrário, justificando a cobrança, o que não ocorreu, levando-se a crer que a negociação ocorreu nos termos inicialmente descritos, com a isenção do serviço.
Não obstante, verifica-se ainda que a parte autora deveria preencher o critério de isenção relativo à CHAVE PIX, nos termos das cláusulas gerais apresentadas pela defesa.
Tal cláusula prevê:
Livre de anuidade, se acumulados R$100,00 em compras na função crédito a cada fatura mensal OU Para correntistas do Santander que cadastrarem e manterem o CPF e celular como chaves Pix em santander.com.br/sx.
Na fatura em que não forem acumulados R$100,00 em compras ou no mês em que não for identificada a manutenção do cadastro do CPF e do celular como as chaves Pix, será cobrado o valor proporcional da anuidade de cada cartão (titular e adicionais, se houver), correspondente a 1/12 da anuidade informada na Tabela de Serviços.
Não há indícios da impossibilidade de cadastramento da chave indicada no contrato, o CPF, ônus que competia à instituição financeira, já que tal cadastro era automático, tampouco de mudança ulterior da chave pela requerente.
Tem-se, assim, que a empresa demandada não cuidou em seu dever de cautela, inscrevendo a parte autora nos cadastros de inadimplência, em razão de débito indevido, jamais contratado por ela, cercando-se dos recursos que evitassem situação como a dos autos.
Quanto ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior, também lhe assiste razão.
Condenando o Santander a ressarcir à autora a quantia de R$ 77,68, já calculado em dobro, a título de indébito, acrescido de juros contados a partir da citação válida e correção monetária computada a partir do ajuizamento da ação, consoante índices do INPC e a pagar àquela a importância de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados, acrescidos de juros legais contados a partir da data da citação.
Processo: 0803673-84.2022.8.20.5103 (TJRN)
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