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1 de Junho de 2024

São José do Rio Preto: Defensoria Pública de SP obtém decisão que reconhece pagamento de maioria de parcelas e impede reintegração de posse de imóvel

há 10 anos

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial favorável que reconheceu que o inadimplemento de pequena parcela das prestações na compra de um terreno por um casal impede a reintegração de posse por parte do vendedor.

A sentença foi proferida pelo Juiz Marcelo Eduardo de Souza, da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto, em ação de rescisão contratual e reintegração de posse ajuizada por uma construtora contra a família. O Defensor Público Júlio César Tanone foi o responsável pela defesa dos moradores. A construtora já propôs recurso de apelação contra a decisão.

A empresa pedia a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, alegando inadimplência de parte das parcelas e visando a reintegração de posse. Também pedia a compensação dos pagamentos e benfeitorias feitos pela família, que morava no local, a título de aluguel do imóvel desde o início da inadimplência até sua desocupação definitiva, além de débitos tributários contratuais.

Firmado há oito anos, o contrato previa a compra em 120 prestações, totalizando R$ 20.120,00 mais a entrada, de acordo com o Defensor Público Júlio Tanone. Ele argumentou que a família já havia pago cerca de 90% do valor devido – a entrada e ao menos 93 parcelas – e apresentou a chamada “teoria do adimplemento substancial”.

A teoria considera que o contrato não pode ser rescindido caso o devedor tenha cumprido parte essencial de sua obrigação. Porém, entende que o credor não perde o direito de obter a parte faltante do crédito, podendo para isso ajuizar ação de cobrança. Na contestação, a Defensoria listou decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça paulista que utilizaram tal entendimento.

O Juiz Marcelo de Souza acatou a tese, ressaltando o fato de que a família construiu e passou a morar no terreno. “Inviável, assim, que se dê, agora, pura e simplesmente, a resolução do pacto, devendo a parte autora buscar o recebimento dos valores em aberto pelas vias ordinárias, certo que o imóvel em questão, ou pelo menos os direitos que as partes possuem sobre ele, poderão servir, em hipótese de não haver o adimplemento dos valores em aberto, como garantia do recebimento deles, mas pelas vias ordinárias, e não pela simples reintegração de posse pretendida aqui”, afirmou na decisão.

Júlio Tanone avalia tratar-se de uma decisão “de justiça, não de direito”. “Ela cria um precedente importante na comarca, que tem um número muito expressivo de imóveis financiados. É uma decisão de justiça que estabelece igualdade na relação entre empresa construtora e consumidor. Geravam-se situações de extrema desvantagem quando a Justiça decretava a rescisão do contrato e mandava as partes retornarem à posição anterior, abatidas as parcelas a título de aluguel. Tirava-se o que a família tinha de mais relevante – a própria casa – independentemente de benfeitorias feitas”, avaliou.

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