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17 de Junho de 2024
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    São Paulo: Sescon-SP esclarece dúvidas sobre substituição tributária

    Publicado por Nota Dez
    há 16 anos

    Dúvidas sobre a substituição tributária adotada em São Paulo devem ser encaminhadas ao e-mail substituicaotributaria@dcomercio.com.br . As questões serão respondidas pelo Sindicato das Empresas de Contabilidade no Estado de São Paulo (Sescon-SP) e publicadas às segundas-feiras no Diário do Comércio .

    Na venda para outro estado que não tenha protocolo com São Paulo, o Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) tem que ser destacado na nota fiscal de venda. Como pode ser feito o ressarcimento do ICMS destacado nesta nota? Na compra de outro estado que não tenha protocolo com São Paulo, de produtos que tenham substituição tributária, o ICMS é pago na entrada. Quando ocorrer devolução, a nota de devolução deve estar com o destaque do ICMS. Como é feito o ressarcimento do imposto pago na entrada e do ICMS destacado na nota fiscal de devolução? Todos os manômetros, classificados 90262010, têm substituição tributária, ou só os automotivos?

    Considerando tratar-se de contribuinte substituído, informamos que, na saída para contribuinte localizado em outro estado, deve ser recolhido o ICMS.

    Com base no artigo 269, IV do regulamento do ICMS, o contribuinte substituído que recebeu mercadoria com o imposto retido, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste estado, referente à operação subseqüente. No caso de saída para outro estado, o contribuinte fica obrigado a adotar o método permanente previsto na Portaria CAT nº 17 /99, e mediante planilha de controle de estoque, para registrar a movimentação quantitativa das entradas, saídas e saldos, fará o confronto entre a base de cálculo do imposto retido e a base de cálculo da operação de entrada da mercadoria, gerando saldo de imposto a ser ressarcido. O valor será lançado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS. Se não for interessante para a empresa manter esse crédito no livro, ainda poderá ser adotado o procedimento de emissão de nota fiscal de ressarcimento ou de pedido de ressarcimento. No caso da emissão de nota de ressarcimento, para cobrar do sujeito passivo o valor do imposto retido ou de pedido de ressarcimento, o valor lançado a crédito no livro Registro de Apuração deve ser debitado e, nessa situação, a nota fiscal dependerá de visto do posto fiscal e o pedido de ressarcimento dependerá da decisão do órgão competente.

    Além do ressarcimento do imposto retido, o art. 271 do regulamento do ICMS autoriza o crédito do imposto relativo a operação de saída do fornecedor, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "crédito do imposto - outros créditos", com a expressão "crédito relativo à operação própria do substituto".

    Se o fornecedor não for o substituto e sim outro contribuinte substituído, o valor do crédito será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Nesse caso, o valor do crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária.

    No caso da mercadoria sujeita à antecipação tributária prevista no art. 426-A do regulamento do ICMS ser devolvida, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de devolução, com destaque do imposto para anular os efeitos da operação anterior e poderá recuperar o imposto de acordo com o art. 66 , § 3º do regulamento do ICMS, mediante lançamento do valor no quadro "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS; e o imposto antecipado será recuperado mediante disciplina prevista na Portaria CAT nº 17 /99, mediante lançamento dedutivo nas mesmas colunas anteriormente utilizadas para o lançamento da operação originária.

    Quanto à mercadoria da posição 8026.20.10, sendo manômetro, estará sujeita ao regime de substituição tributária prevista no art. 313-O do regulamento do ICMS. Como o item 77 do § 1º do art. 313-O não determina que a mercadoria seja destinada a uso automotivo, entendemos que não precisa atender a essa destinação para estar sujeita ao regime de substituição. Todavia, preventivamente, cabe consulta à Secretaria da Fazenda.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sao-paulo-sescon-sp-esclarece-duvidas-sobre-substituicao-tributaria/99971

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