São Rafael: Município condenado por improbidade administrativa
A Ação de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual, foi acolhida pela Vara Única da Comarca de São Rafael e o ex-prefeito do município, bem como ex-secretário de Finanças, foram condenados a sanções civis e administrativas, por comprovações de desvio de verba pública.
Com base na lei de improbidade (nº 8.429/92), os ex-gestores foram condenados à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor de 1 vez a remuneração recebida pelos agentes e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo igual prazo de três anos.
Na Ação Inicial, foi alegado que os ex-agentes públicos aplicaram, de forma irregular, parte da parcela dos recursos referentes aos 60% do FUNDEF, com o pagamento do curso de Proformação, no período de 2002 e 2003, bem como o pagamento de ajuda de custo relativa à alimentação dos professores no ano de 2001.
No entanto, o ex-prefeito e o ex-secretário moveram Apelação Cível (, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de preliminar de incompetência absoluta do Juízo em razão da existência de foro especial, por prerrogativa de função, bem como incompetência da Justiça Estadual em face a natureza da verba do FUNDEF.
Argumentaram também que não existe justa causa para o recebimento da ação, afirmando que as verbas foram aplicadas em ações de interesse público.
Decisão
No entanto, a 3ª Câmara Cível, sob relatoria do Juiz Convocado Virgílio Fernandes de Macêdo, definiu que não existe obstáculo para o processamento dos ex-agentes pelo ato de improbidade administrativa, a Corte Suprema (STF) já vem se posicionando na linha de ser possível a Ação Civil Pública para apurar o ato em desfavor de agente político.
No caso, diante da comprovação da utilização desvirtuada das verbas provenientes do acordo pactuado com o Ministério da Educação, caracterizou-se o ato de improbidade administrativa que, lhe é imputado aos apelantes, em decorrência da violação dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, define o relator.
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