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5 de Maio de 2024
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    Sargento da Marinha denunciado por atentado violento ao pudor pede anulação de ação penal militar

    Publicado por Direito do Estado
    há 16 anos

    O 1º sargento da Marinha G.L.S. pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) anulação de ação penal militar movida contra ele. O Ministério Público Militar o denunciou por suposta prática do crime de atentado violento ao pudor por ele ter beijado e abraçado menor que, à época, tinha 11 anos de idade. O pedido foi feito pela defesa no Habeas Corpus (HC) 95471 .

    O crime teria ocorrido entre os meses de janeiro e julho de 2005 após um treino de Karatê, no interior do CAMALA (Abrigo do Marinheiro) que, conforme o habeas, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e considerada de utilidade pública.

    O sargento foi absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça, da Auditoria da 9ª Circunscrição de Justiça Militar, sediada na cidade de Campo Grande (MS). Por conseqüência, o Ministério Público interpôs recurso, que resultou na condenação de G.L.S. à pena de quatro anos de reclusão, pelo Superior Tribunal Militar (STM). A Corte também decidiu excluir o militar das Forças Armadas.

    A defesa argumenta que a justiça militar possui competência para processar e julgar, apenas os crimes militares definidos em lei. “Verifica-se que a conduta do agente foi praticada no exercício de atividade estranha à função militar, ou seja, aulas de Karatê, bem como ocorreu em local sujeito à administração da sociedade civil e estranho à Administração Militar”, alegam os advogados.

    Assim, a defesa pede a concessão da ordem para anular a ação penal militar em razão da inexistência de crime militar, tendo em vista a alegação de que o fato ocorreu em local sob a administração de uma entidade civil, “não havendo adequação da conduta em qualquer das hipóteses do artigo 9º do CPM*”.

    EC /LF

    * Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

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