Se comprovada, reclamação interrompe decadência de vício de produto
A reclamação ao fornecedor por vício de produto pode ser feita por todos os meios possíveis, sendo exigível apenas que o consumidor comprove que reclamou. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão que reconheceu a decadência do direito de reclamar porque a solicitação do consumidor não foi feita por escrito.
O caso envolveu uma rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado. O autor da ação pediu o fim do acordo alegando que o automóvel apresentou uma série de defeitos que comprometiam seu uso. Afirmou que em diversas ocasiões precisou levar o veículo à assistência técnica e que os defeitos nunca foram sanados.
Segundo o acórdão, a suspensão do prazo decadencial previst...
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