Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Se obra está atrasada, não incidem juros sobre o saldo devedor

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Não há de se argumentar caso fortuito ou força maior. Se a incorporadora atrasou a obra, deve suspender imediatamente a continuidade da correção monetária aplicada ao saldo devedor do imóvel, por meio do Índice Nacional de Custo de Construção. Com o boom imobiliário, esse entendimento, há alguns anos impensável, vem sendo cada vez mais atestado pela Justiça estadual paulista.

    Só no escritório Tapai Advogados, de acordo com levantamento da banca, em janeiro de 2012 já foram quatro liminares favoráveis aos consumidores neste sentido. Em 2011 foram doze liminares, enquanto em 2010, nenhuma. O advogado Marcelo Tapai , especialista em Direito Imobiliário, explica que uma mudança vem ocorrendo no entendimento do Judiciário.

    O INCC é um dos três itens que compõem o Índice Geral de Preços, representando uma fatia de 10%. É elaborado pela Fundação Getúlio Vargas e afere, mês a mês, os custos dos insumos empregados em construções habita...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11007
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações338
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/se-obra-esta-atrasada-nao-incidem-juros-sobre-o-saldo-devedor/3018608

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Esse congelamento se dará após findo o prazo de tolerância de 180 dias? Na verdade entendo que essa cláusula que permite o atraso na entrega do imóvel pelo
    prazo de 180 dias seja abusiva, na medida em que não permite ao consumidor a
    mesma tolerância no cumprimento de sua obrigação, ou seja, coloca o consumidor
    em desvantagem excessiva em face da construtora, correto? Então seria válido entrar com ação, pedindo liminar ou antecipação dos efeitos da tutela para congelamento do INCC? continuar lendo