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SE: Servidores em estágio probatório tem direito a greve
há 10 anos
A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu. Ou seja, participar de movimento grevista não pode implicar prejuízos na avaliação de desempenho ou reprovação no estágio isoladamente.
Em verdade, a solução mais razoável seria a suspensão do período de prova durante o intervalo de paralisação. Em tempo, é necessário relembrar que o estágio probatório é aquele processo em que o servidor é avaliado no exercício da função. A greve é exatamente a suspensão do exercício da função. O servidor não pode ser avaliado porque está fazendo greve.
Até o ano de 1998, a avaliação que concluía o estágio probatório era realizada após dois anos de investidura no cargo, mas, em virtude da implantação da reforma administrativa, que destruiu vários direitos dos servidores públicos – ocorrida no auge da implementação das políticas neoliberais no Brasil – o período para avaliação dos servidores públicos foi elevado para três anos.
Em hipótese alguma a participação em movimento grevista pode ser tratada como infração do servidor, nem ser interpretada para justificar falta de aptidão para exercer a função pública. O servidor em estágio não pode ser punido pelo exercício de um direito constitucional.
O próprio Supremo Tribunal Federal já resolveu essa questão e, através da Súmula nº 316, definiu que “a simples adesão a greve não constitui falta grave”. Dessa forma, se a ação ou atuação de uma pessoa, no exercício de um cargo que exerce um poder hierárquico, se insurge para atacar o trabalhador que está no exercício de um direito, no mínimo, estará consumando um desvio do poder.
O fato do servidor está no período de estágio probatório não lhe diminui nenhum dos direitos previstos aos servidores que já estão estáveis. Embora o servidor estagiário ainda não esteja estabilizado, ele tornou-se servidor público no momento que aceitou a nomeação e se submeteu ao ato de posse.
Um caso conhecido envolvendo essa situação ocorreu no ano de 1995, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse tribunal houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, no entanto, posteriormente, o próprio TJRS anulou a decisão e, com uma confissão tácita da arbitrariedade, registrou na decisão haver “licitude na adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação” (TJ/RS Mandado de segurança nº 595128281).
Assim sendo, apesar do exercício do direito de greve vir sendo permanentemente agredido em âmbito nacional e de uma forma mais escancarada no Judiciário Sergipano – que nos últimos anos declarou a ilegalidade de quase todas as greves dos trabalhadores das mais diversas profissões ocorridas no Estado – todos os servidores públicos, inclusive os que se encontram em estágio probatório, têm o direito de exercê-lo e de decidir os interesses que devam por meio dele defender.
Fonte: Sindijus
Em verdade, a solução mais razoável seria a suspensão do período de prova durante o intervalo de paralisação. Em tempo, é necessário relembrar que o estágio probatório é aquele processo em que o servidor é avaliado no exercício da função. A greve é exatamente a suspensão do exercício da função. O servidor não pode ser avaliado porque está fazendo greve.
Até o ano de 1998, a avaliação que concluía o estágio probatório era realizada após dois anos de investidura no cargo, mas, em virtude da implantação da reforma administrativa, que destruiu vários direitos dos servidores públicos – ocorrida no auge da implementação das políticas neoliberais no Brasil – o período para avaliação dos servidores públicos foi elevado para três anos.
Em hipótese alguma a participação em movimento grevista pode ser tratada como infração do servidor, nem ser interpretada para justificar falta de aptidão para exercer a função pública. O servidor em estágio não pode ser punido pelo exercício de um direito constitucional.
O próprio Supremo Tribunal Federal já resolveu essa questão e, através da Súmula nº 316, definiu que “a simples adesão a greve não constitui falta grave”. Dessa forma, se a ação ou atuação de uma pessoa, no exercício de um cargo que exerce um poder hierárquico, se insurge para atacar o trabalhador que está no exercício de um direito, no mínimo, estará consumando um desvio do poder.
O fato do servidor está no período de estágio probatório não lhe diminui nenhum dos direitos previstos aos servidores que já estão estáveis. Embora o servidor estagiário ainda não esteja estabilizado, ele tornou-se servidor público no momento que aceitou a nomeação e se submeteu ao ato de posse.
Um caso conhecido envolvendo essa situação ocorreu no ano de 1995, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse tribunal houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, no entanto, posteriormente, o próprio TJRS anulou a decisão e, com uma confissão tácita da arbitrariedade, registrou na decisão haver “licitude na adesão do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação” (TJ/RS Mandado de segurança nº 595128281).
Assim sendo, apesar do exercício do direito de greve vir sendo permanentemente agredido em âmbito nacional e de uma forma mais escancarada no Judiciário Sergipano – que nos últimos anos declarou a ilegalidade de quase todas as greves dos trabalhadores das mais diversas profissões ocorridas no Estado – todos os servidores públicos, inclusive os que se encontram em estágio probatório, têm o direito de exercê-lo e de decidir os interesses que devam por meio dele defender.
Fonte: Sindijus
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