Secretaria de Saúde terá de custear leite especial para bebê
A 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Saúde custeie o tratamento do recém-nascido João Gabriel Azevedo França, fornecendo gratuitamente oito latas do leite Nan H.A. Gold Nestlé, por mês. Em razão de seu nascimento prematuro, João Gabriel apresenta regurgitações e sopro.
A relatora do processo, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, negou contestação feita pelo Estado de que a Portaria 2.981 do Ministério da Saúde não lhe atribui a responsabilidade pelo fornecimento de leite especial. Se valendo de jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a magistrada entendeu que a secretaria é parte legítima no processo, independentemente de qualquer portaria, por se tratar de incumbência definida pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei federal nº 8.080/1990.
“Injustificável inércia do Estado de Goiás em fornecer o alimento necessário à dieta especial do impetrante, provocando atuação necessária para fazer valer os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, assegurados em sede constitucional”, afirmou.
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Ementa: Mandado de Segurança. Fornecimento de Leite Especial. Legitimidade Passiva do Estado de Goiás. Prova Pré-Constituída. Existente. Princípio da Igualdade Respeitado. Ato Coator Omissivo. Legítima Intervenção do Poder Judiciário. 1. O Estado de Goiás é legitimado para figurar no polo passivo do mandado de segurança para obtenção de leite especial, independentemente de quaisquer atos infraconstitucionais que estabeleçam repartição de competências e de programa municipal de saúde, uma vez que a atribuição constitucional é solidária entre todos os entes públicos.
2. A impugnação genérica dos documentos que acompanham a petição inicial não tem o condão de retirarlhes a qualidade de prova pré-constituída. 3. É respeitado o princípio da igualdade quando se trata desigualmente os desiguais, na medida desta desigualdade. 4. A intervenção do Poder Judiciário para implementação da política pública de saúde é legítima em caso de injustificável inércia estatal. 5. Segurança concedida. (201291065377) (
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