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17 de Junho de 2024
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    Secretaria Estadual de Educação terá de conceder licença-prêmio a servidora

    há 8 anos

    Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, para determinar que a Administração Pública conceda licença-prêmiio a Zenilda Pires Oliveira dos Reis.

    Para o magistrado, Zenilda cumpriu todos os requisitos legais para usufruir da licença-prêmio. Além disso, para ele, a Secretaria de Educação do Estado de Goiás não comprovou a veracidade dos fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de Zenilda, impondo-se a nulidade do ato administrativo em que consta a negativa do pedido.

    Consta dos autos que, por meio de um processo administrativo, a superintendente dos Centros de Ensino em Período Integral, Solange Andrade de Oliveira, indeferiu o pedido de Zenilda de licença-prêmio de seis meses, referentes aos 3º e 4º quinquênios trabalhados, referentes aos períodos de 6 de julho de 2003 a 5 de julho de 2008 e 6 de julho a 5 de julho de 2013.

    Wilson Faiad primeiramente salientou que a análise do pedido é afeta ao poder da Administração Pública, que confere ao administrador a faculdade de decidir qual deve ser a solução que melhor atende ao interesso público, utilizando-se dos critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, ele lembrou que por outro lado, ao Poder Judiciário compete fiscalizar a atuação da Administração, cabendo fazer o controle da legalidade formal e substancial do ato administrativo.

    “No caso em estudo, ressalto que não basta a Administração Pública afirmar que não é possível autorizar o gozo da licença prêmio pleiteada pela impetrante, sob o fundamento de que o limite máximo previsto em lei já foi alcançado. Ora, é necessário trazer aos autos documentos que comprovem o controle desses dados e utilização dos critérios de desempate”, frisou o juiz substituto em segundo grau.

    O magistrado ressaltou ainda que não vislumbra nos autos qualquer comprovação de que o quantitativo ultrapassaria os 3% do quadro de servidores efetivos. “Destarte, conforme prescreve a Portaria nº. 824/2011, havendo solicitações superiores ao limite mencionado no caput do artigo 4º, qual seja, o de 3%, cabe a aferição dos pedidos por intermédio de critérios de desempate, o que também não restou demonstrado”, pontou. Veja a decisão (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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