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5 de Maio de 2024

Sefaz irá suspender construtoras declaradas como não contribuintes do ICMS

A Secretaria de Estado da Fazenda emitiu comunicado informando que suspenderá do cadastro de contribuintes do ICMS as empresas de construção civil declaradas como não contribuintes do imposto ou que não se habilitaram para usufruir a sistemática simplificada de tributação prevista na Lei Estadual nº 9.094/09. A decisão foi formalizada na Portaria 328/2010.

A sistemática simplificada de tributação, prevista na Lei Estadual nº 9.094/09, concede, entre outros benefícios, uma carga tributária de ICMS reduzida, com alíquota de 3% sobre o valor das operações, na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens de outra unidade da federação para seu consumo ou para seu ativo fixo.

Credenciamento SefazNet

O credenciamento que dá direito ao benefício deve ser feito na Internet, pela SefazNet (Central eletrônica de Atendimento da Sefaz) http://sefaznet.sefaz.ma.gov.br/sefaznet/ . Para ter acesso à Central, o contribuinte deve imprimir formulário e gerar um termo de solicitação, que deve ser assinado e levado a uma das agências de atendimento da Sefaz, para emissão de senha provisória, a ser substituída após o primeiro atendimento pelo próprio usuário. Ao entrar na SefazNet, o usuário deve clicar na seção Credenciamento, link construtoras e inserir o número da Inscrição Estadual.

As empresas de construção civil sem inscrição no cadastro estadual do ICMS, assim como qualquer consumidor final não contribuinte do ICMS, quando adquirem mercadorias fora do estado, são obrigadas a pagar sobre essas operações alíquota de 17% ou 18% do Estado de origem (na maior parte das vezes, estados do Sul-Sudeste do país) que ficam com a totalidade do imposto cobrado.

Já no caso de empresas inscritas no cadastro da Sefaz, o ICMS a recolher, nas operações interestaduais, é repartido entre o estado de origem (alíquota interestadual de 7% ou 12%) e o Estado de destino (no caso, o Maranhão), onde recolhe a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (5% ou 10%).

Para beneficiar as construtoras, o Estado instituiu uma tributação simplificada, de apenas 3% de recolhimento de diferença de ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens.

Segundo informações da Sefaz, as construtoras têm ingressado com ação judicial para suspensão do pagamento da diferença de alíquota, alegando não serem contribuintes do ICMS, mas ao mesmo tempo querem usufruir da condição de cadastrada na Sefaz, o que lhes permite adquirir mercadoria lá fora com alíquota interestadual (7 ou 12%), quando deveriam recolher a alíquota de não contribuinte (17% ou 18%).

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