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17 de Maio de 2024
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    Segunda Câmara Cível nega provimento à apelação de ação demarcatória

    há 14 anos

    A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, a apelação de Francisco da Silva Amorim, cujo recurso interposto teve o objetivo de restaurar os marcos antigos de sua propriedade, em face de suposta invasão ocorrida em parte da mesma. O relator do processo de nº 001. foi o magistrado Rodrigo Marques Silva Lima, que está substituindo a desembargadora Maria das Neves do Egito.

    De acordo com o relator, a ação demarcatória seria cabível, nos termos do art. 946, do Código de Processo Civil, onde os proprietários de imóveis poderiam fixar novos limites entre os mesmos ou avivar os já apagados ou destruídos, a fim de dirimir as controvérsias quanto aos limites territoriais.

    Mas, no caso dos autos, ele afirmou que faltou um requisito importante para o êxito da ação: a comprovação da propriedade do autor. Restou incontroversa a propriedade do autor sobre o imóvel demarcado, disse a relatora.

    Também a prova pericial dos autos, realizada por um agrimensor, concluiu que a Escritura particular de compra e venda do imóvel adquirido pelo apelado (Antônio Galdino da Cunha) possui dimensões coerentes com a sua localização, enquanto que o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel do apelante, contém erro grosseiro, vez que há adulteração nas dimensões do terreno em litígio..

    Ainda segundo a perícia, houve incoerência das declarações do autor quando confrontadas com as condições de campo, apontando que a área em litígio pertence ao réu da demanda e não ao apelante.

    Em face dos argumentos traçados pela perícia, o relator vot ou como improcedente a apelação. Não há reparo a ser feito na sentença hostilizada, tendo em vista que a área pertence mesmo ao Sr. Antônio Galdino da Cunha, não se podendo, através da presente demanda, pretender a retificação ou alteração dos limites divisórios entre as propriedades, concluiu.

    Por Gabriela Parente

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