SEGUNDA LEITURA: Novo CPP deve primar pela informalidade e agilidade
O Código de Processo Penal brasileiro é de 1940 e, como é evidente, está defasado e distante da realidade atual. Ele cumpriu bem o seu papel. Bem ou mal, garantiu a efetividade da Justiça Criminal por anos. Agora, seguindo a inexorável passagem do tempo, deve ceder lugar a um Código novo. Este deve ter a cara dos novos tempos. Informal, ágil, coerente com as novidades que a tecnologia oferece. Não pode ficar atrás de seu "primo", o Código de Processo Civil, que, além de mais novo (1973), permanentemente se refaz em suas particularidades, assemelhando-se tais alterações a cirurgias plásticas que, mudando aqui e ali, mantêm o todo mais renovado.
No Congresso Nacional, por anos, tramitaram diversos projetos de reforma processual penal, a começar pelo PLC 2.926, de 2000. Entre idas e vindas, posicionamentos diversos, por vezes opostos, chegou-se à Emenda 1 CTRCPP, substitutivo ao Projeto de Lei do Senado 156, de 2009. Fruto de aprofundada discussão, pretende, com 570 artigos, dar nova feição à lei processual penal.
Façamos uma análise das principais inovações. Sem perder tempo com aspectos que inusitados (v.g., colocar-se no artigo 9º a palavra investigado entre aspas, sem que se saiba a razão) ou que não foram enfrentados, como a competência do Juízo quando um crime federal é conexo a um estadual, artigo 110, ou as múltiplcas questões envolvendo foro privilegiado, artigo 112. Atentos à objetividade, vejamos apenas 7 aspectos.
1) Juiz de garantias: O artigo 14 traz a primeira inovaç...
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