Segunda Turma do TRF5 julga casos ligados a questões educacionais em universidades públicas e privadas
As Turmas de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 frequentemente analisam recursos judiciais que abordam questões educacionais que surgem da relação de estudantes e universidades públicas e privadas e foram julgados em sentenças no primeiro grau da Justiça Federal. Recentemente, a Segunda Turma do TRF5 julgou dois casos que tratavam de abono de faltas escolares e da possibilidade de realizar segunda chamada. O relator dos dois processos, julgados em 4 de fevereiro deste ano, foi o desembargador federal Leonardo Carvalho. Há ainda outro caso que transitou em julgado e está descrito abaixo. Também é do mesmo órgão colegiado e trata dos efeitos da modificação de grade curricular de graduação para antigos e novos alunos. A relatoria desse recurso foi do desembargador federal Paulo Cordeiro e o julgamento ocorreu em junho de 2019. Faltas escolares
Na apelação cível 0812660-97.2019.4.05.8100, a Segunda Turma negou provimento, em decisão unânime, ao recurso interposto por universitário reprovado porque excedeu em três o número de faltas toleradas no curso de Arquitetura e Urbanismo do Centro Universitário Christus (Unichristus). No recurso, ele desejava abonar o excesso de faltas com uma única declaração de comparecimento à consulta fonoaudiológica. “As justificativas trazidas pelo apelante não são suficientes para afastar a decisão administrativa, uma vez que não ficou demonstrado nenhum impedimento que justificasse o não cumprimento da carga horária exigida. Ressalte-se que declaração de comparecimento à consulta não se confunde com atestado médico. A declaração de comparecimento é um mero documento administrativo, enquanto o atestado médico é documento apto a justificar a ausência da pessoa em suas atividades, por motivo de doença. A IES atuou no âmbito de sua discricionariedade e da sua autonomia, não havendo ilegalidade ou, até mesmo, qualquer excesso que justifique a interferência do Poder Judiciário no caso”, afirmou no voto o desembargador federal Leonardo Carvalho. Ainda cabe recurso contra a decisão colegiada.Segunda Chamada
Na apelação cível 0810722-67.2019.4.05.8100, o órgão colegiado negou provimento, em decisão unânime, ao recurso do Centro Universitário Christus (Unichristus) e manteve o entendimento de que uma aluna do Curso de Direito pode realizar prova em segunda chamada da disciplina de Estágio 5. A solicitação da estudante foi negada com base na resolução de Provas do Núcleo de Práticas Jurídicas da instituição. De acordo com a narrativa processual, no dia de realização da prova, a aluna chegou com antecedência ao Centro, mas ao submeter o seu Vade Mecum à conferência por umas das fiscais de sala, teve a utilização do material reprovada. “A aluna pediu para ir buscar um novo código, tendo em vista que ainda tinha tempo. O pleito foi indeferido. Na sequência, ela ingressou com pedido de realização de segunda chamada, o qual também foi indeferido pela universidade”, relatou o desembargador federal Leonardo Carvalho no voto. “Observe-se que a aluna agiu em conformidade com o disposto no regimento interno. Também deve ser considerado que na resolução do Núcleo Jurídico não há qualquer vedação à realização de segunda chamada, ao contrário, é omissa quanto ao tema. Assim, não há respaldo jurídico para a universidade indeferir o pedido de segunda chamada, uma vez que a norma regulamentadora do instituto permite a sua realização nos moldes proposto”, concluiu o relator no acórdão. A Universidade ainda pode recorrer da decisão colegiada.Grade Curricular
Na apelação cível 0805138-85.2016.4.05.8500, a Segunda Turma negou provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública da União contra sentença que julgou improcedente uma ação civil pública, na qual se objetivava limitar a aplicação da alteração de grade curricular do curso de Enfermagem da Universidade Federal de Sergipe (UFS) aos alunos que ingressaram na Instituição de Ensino em data posterior à edição do ato que determinou a referida modificação. “Há de se destacar que o entendimento desta egrégia 2ª Turma é firme no sentido de que inexiste direito adquirido à manutenção de enquadramento em grade curricular vigente à época do ingresso na Instituição de Ensino Superior”, afirmou o desembargador federal Paulo Cordeiro no voto proferido no julgamento do processo em junho de 2019. O acórdão transitou em julgado em 12 de agosto do ano passado e não há mais possibilidade de recurso por parte da DPU.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.