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17 de Junho de 2024
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    SEGUNDA VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ REALIZA 27 AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DE ARMAS E DE MAIS DE 8 TONELADAS DE MACONHA

    Na última semana do mês de novembro, 25 prisões preventivas foram decretadas na maior apreensão de drogas do ano no estado de Mato Grosso do Sul

    A Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã realizou 27 audiências de custódia na última semana do mês de novembro em decorrência da maior apreensão de entorpecentes efetuada pela Polícia Federal em 2018 no estado de Mato Grosso do Sul. Em três ações dos policiais federais, mais de oito toneladas de maconha foram apreendias.

    No dia 27 de novembro, foram realizadas audiências de custódia de 10 presos durante a maior das ações, que apreendeu mais de sete mil quilos de maconha. Após ficar constatado que não sofreram tortura e nem maus tratos por parte das autoridades policiais, a decisão foi de que havia fortes indícios de autoria e materialidade da prática do crime de tráfico internacional de drogas.

    A liberdade provisória dos presos traria risco à aplicação da lei penal e à instrução, em razão da dificuldade de localização de todos para a participação nos demais atos processuais e indícios de que integrariam organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas.

    Além disso, a decisão concluiu que não haveria outra medida cautelar eficaz, além da prisão preventiva, que pudesse ser utilizada com a finalidade de constranger os denunciados a deixar de praticar as condutas criminosas. Também foi autorizada a realização de perícia para acesso à memória dos aparelhos de telefonia celular encontrados com os indiciados durante a apreensão.

    Outros quatro presos durante a apreensão passaram por audiência de custódia no dia 28 de novembro. A conclusão foi a mesma para três deles, que tiveram a prisão preventiva mantida, mas foi concedida a liberdade provisória para um dos presos, que teve participação de menor importância e, por ser menor de 21 anos, terá, em tese, a incidência da atenuante.

    Como substituição à prisão preventiva, este preso deverá cumprir medidas cautelares diversas, como entrega de seu passaporte ao Juízo, proibição de alteração de residência ou de saída da cidade sem prévia autorização, proibição de frequentar bares, casas noturnas ou de sair de casa após as 19h, e comparecimento mensal para justificar suas atividades.

    Mais cinco presos na mesma apreensão passaram pela audiência no dia seguinte, em 29 de novembro, e todos, pelos mesmos fundamentos dos demais, tiveram suas prisões preventivas mantidas.

    No dia 27 de novembro, passou por audiência de custódia um preso flagrado na posse de uma pistola Glock G17 de calibre 99mm, uma pistola Jericho 941F de calibre 9mm, uma espingarda calibre 38 Special, 139 munições de calibre 9mm, e 61 munições de calibre 22 Long Rifle, que teriam sido adquiridas no Paraguai.

    Embora o magistrado tenha concluído que a prisão fosse devida, em razão de haver fortes indícios de autoria e materialidade da prática do crime de tráfico internacional de armas de fogo, a liberdade provisória foi concedida em razão de pedido do Ministério Público Federal, titular da ação penal, que entendeu que o custodiado não colocará em risco a aplicação da lei penal, nem a ordem pública.

    Para substituir a prisão, a Segunda Vara Federal de Ponta Porã determinou o pagamento de fiança, no valor de R$ 10 mil, o dever de comparecimento aos atos do processo, o comparecimento mensal ao Juízo e o compromisso de comunicar a mudança ou ausência de seu domicílio por prazo superior a cinco dias.

    Uma apreensão de 273 quilos de maconha levou três presos em flagrante a passarem por audiência de custódia no dia 29 de novembro. Também sem notícias de tortura ou maus tratos, e havendo fortes indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico internacional de drogas, todos tiveram o flagrante convertido em prisão preventiva.

    Na última sexta-feira, dia 30 de novembro, mais um apreensão de maconha, desta vez de 468 quilos, levou cinco presos em flagrante à Segunda Vara Federal de Ponta Porã para audiências de custódia. Mais uma vez os requisitos para a decretação da prisão preventiva estavam preenchidos.

    Neste caso, um dos presos era uma mulher mãe de dois filhos. O magistrado analisou a prisão à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Habeas Corpus 143.641. Contudo, concluiu que a custodiada não fazia jus à prisão domiciliar, já que não houve comprovação do seu endereço e nem prova de que detivesse a guarda dos filhos, tendo ela dito que os filhos estão aos cuidados do pai.

    “Se não bastasse a custodiada empreendeu viagem de mais de 1000 km distante de sua residência habitual e foi abordada, com os demais custodiados, transportando 468 quilos de maconha e arma sendo que o sucesso da viagem somente não ocorreu em razão da atuação diligente da Polícia Rodoviária Federal”, diz a decisão.

    E continua: “se a custodiada deixou seus filhos com o pai das crianças com o escopo de realizar viagem para fronteira com o Paraguai, adentrando novamente no Brasil com entorpecente, não pode, após a prisão, alegar simplesmente, sem qualquer prova carreada aos autos, que sua presença é imprescindível aos cuidados de crianças menores de 12 anos”.

    “Se a presença da custodiada era tão imprescindível qual a razão de ter deixado seus filhos com pai para empreender viagem internacional a conhecido destino de drogas? Com efeito, o ônus probatório é da custodiada de demonstrar que possui a guarda dos filhos e que é imprescindível aos mesmos. Mesmo tendo se ausentado para empreender viagem internacional transportando maconha e arma, com o risco de ser presa no país estrangeiro”, concluiu.

    0001397-72.2018.4.03.6005

    0001408-04.2018.4.03.6005

    0001411-56.2018.4.03.6005

    0001410-71.2018.4.03.6005

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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