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22 de Maio de 2024
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    Segundo crime de deserção não interfere em prazo do anterior

    há 12 anos

    C.S.F foi acusado de se ausentar, sem autorização, da organização militar em que servia por mais de oito dias, consumando o crime de deserção em 1º de outubro de 1992. Duas semanas depois se apresentou voluntariamente, foi submetido à inspeção de saúde e reincluído ao serviço ativo do Exército. No mês de janeiro de 1993, foi novamente excluído desse serviço, por, supostamente, ter praticado outra deserção. Decorridos mais de 15 anos, foi proferida sentença para declarar extinta a punibilidade de C.S.F., em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em face dessa decisão, a acusação interpôs recurso, o qual foi provido pela Corte de Apelação Militar para determinar a suspensão do processo “até a captura ou apresentação voluntária do acusado”. O ministro Joaquim Barbosa, relator do HC, concedeu monocraticamente a ordem pleiteada, considerando que o tema já foi enfrentado diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, com decisões que aplicaram o entendimento apontado pela DPU. Desse modo, foi restabelecida a sentença que havia declarado extinta a punibilidade de C.S.F. com relação ao primeiro suposto crime de deserção do qual foi acusado. “O aspecto interessante do julgado em questão é que o STF corrige o entendimento do Superior Tribunal Militar no sentido de que a prática de um segundo crime de deserção prejudica a fluência do prazo prescricional do delito de deserção anteriormente praticado, sem nenhum fundamento legal que dê sustentação para isso”, explica Antonio Ezequiel. C.S.F. ainda pode ser julgado pela segunda prescrição, consumada em 1993, porém, até o momento, continua na situação de desertor e a ação penal não pode ser instaurada enquanto ele não for capturado ou se apresentar voluntariamente. Defensoria Pública-Geral da União SBS Quadra 01, Blocos H/I, Lotes 26/27 - CEP: 70070-110 - Brasilia/DF

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