Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Segundo STJ, Causador de incidente processual deve arcar com as despesas de honorários

    há 8 anos

    Nas decisões elencadas, é possível observar que os ministros aplicam o princípio da causalidade para decidir que aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas decorrentes.

    A ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresentou decisões do tribunal sobre o tema da Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência na imposição de ônus processuais. Ao todo são 743 decisões de colegiado, além de quatro acórdãos de repetitivos, publicações no Informativo de jurisprudência e no periódico Jurisprudência em Teses.

    O tema é frequente, pois a questão dos honorários está presente na maioria dos processos em tramitação no STJ. Nas decisões elencadas, é possível observar que os ministros aplicam o princípio da causalidade para decidir que aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas decorrentes.

    Um julgamento recente do ministro Herman Benjamin exemplifica a discussão, deixando claro o papel do gerador da demanda. “A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. A executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da execução fiscal e prévia à sua citação, a quitação do débito”, resumiu o magistrado.

    O entendimento externado é de que a demanda judicial só foi necessária porque o contribuinte se recusou a pagar os débitos devidos, o que ensejou o procedimento judicial por parte da União. O pagamento dos débitos em momento posterior gerou a extinção da ação de cobrança, mas ela só foi necessária devido ao não pagamento, que só ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda.

    No caso analisado, a recusa foi o fato gerador do incidente processual; portanto, a conclusão dos ministros é de que é justo cobrar os honorários da parte geradora da demanda.

    Razoabilidade

    A posição, segundo os ministros, é justificada nos casos em que só existiu demanda processual devido à ação de uma das partes. São situações que fogem à lógica comum de que o perdedor no mérito arca com os honorários advocatícios.

    Além disso, a aplicação do princípio não é automática, ou seja, não há uma regra preestabelecida para o uso do princípio da causalidade. Nos diversos julgamentos elencados na Pesquisa Pronta é possível ver diferentes casos da aplicação do conceito, desde ações de execução fiscal até ações de exibição de documentos.

    Fonte: STJ

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações64
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/segundo-stj-causador-de-incidente-processual-deve-arcar-com-as-despesas-de-honorarios/377576952

    Informações relacionadas

    Jurisprudênciahá 9 anos

    Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação: APL XXXXX-06.2011.8.10.0060 MA XXXXX-06.2011.8.10.0060

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

    Sérgio Zoghbi, Professor de Direito do Ensino Superior
    Modeloshá 8 anos

    Modelo de Mandado de Segurança

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)