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16 de Junho de 2024
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    Segurado obterá reembolso por cobrança indevida de prótese

    há 13 anos

    Para colocar implante, o paciente teve que assinar instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 45,8 mil, pois a empresa se negou a custear as despesas

    A Unimed São José do Rio Preto foi condenada pela Justiça a reembolsar paciente obrigado a assinar instrumento de confissão de dívida para a implantação de prótese A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença de 1º Grau

    O segurado, que era cliente da empresa, sofreu infarto agudo do miocárdio e, por correr risco de morte, foi submetido a procedimento cirúrgico em caráter de urgência Os médicos verificaram a necessidade de implantação de prótese intracoronária, porém, a seguradora se negou a custear as despesas alegando que o material utilizado não estava coberto pelo plano Em razão disso, se viu obrigado a assinar instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 45,8 mil, a fim de colocar o implante Para declarar a nulidade de cláusula do contrato, por considerar abusiva, propôs ação, pedindo que a seguradora fosse condenada ao pagamento dos valores gastos na cirurgia

    O pedido foi julgado procedente na 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto O juiz Paulo Marcos Vieira declarou nula a cláusula contratual e condenou a empresa a reembolsar o autor na quantia despendida Insatisfeita, apelou, alegando ser legítima sua negativa em cobrir a prótese

    No entendimento do desembargador José Luiz Gavião de Almeida, a sentença deve ser mantida "Fazendo parte do procedimento cirúrgico, é abusiva a cláusula que exclui os stents, as órteses e as próteses da cobertura do plano de saúde Se a finalidade do plano de saúde é promover a cura do segurado, a cláusula contratual que limita o total restabelecimento do paciente é abusiva" Com base nessas considerações, o magistrado negou provimento ao recurso

    Apelação nº 9058697-5120068260000

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