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5 de Maio de 2024
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    Seguradora deve indenizar passageira de ônibus por acidente de trânsito

    Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma seguradora e condenou-a ao pagamento de R$ 1.687,50 para uma passageira do ônibus da Linha 87, em Campo Grande, por acidente de trânsito.

    Consta nos autos que o dia 19 de março de 2015, por volta das 8h30, a passageira R.O.C. entrou no ônibus da linha 87 para ir ao trabalho, como de costume. Embarcou no terminal Guaicurus com destino à Praça Ari Coelho, no centro. Alega a passageira que, quando o ônibus estava chegando no seu ponto de destino, em virtude de uma freada, tentou se segurar e tropeçou em uma borracha no piso, no centro do veículo, sofrendo uma queda e fraturando o ombro direito.

    Conforme o processo, a passageira sofreu luxação no ombro direito, ficando com capacidade reduzida, no patamar de 50% de limitação, como disposto no laudo pericial. Por esse motivo, interpôs ação de cobrança em face da seguradora, em busca do reconhecimento de seu direito.

    A seguradora alega que a lesão da vítima não é oriunda de acidente de trânsito e que não está demonstrada a participação ativa do veículo na sequela da autora. Defende que o problema é decorrente de conduta negligente ao descer do ônibus e que, para requisitar o benefício do DPVAT, o veículo deve ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente. Busca o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau.

    O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, entendeu que a lesão do ombro direito sofrida pela passageira foi causada dentro do ônibus, conforme narrou o próprio condutor do veículo à autoridade competente para a lavratura do boletim de ocorrência. “A passageira sofreu uma queda no interior do ônibus e fraturou o ombro direito, em razão do acidente”.

    O relator apontou que a lei que rege o instituto é clara ao descrever a hipótese de incidência nascedora do direito a indenização, tanto por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, quanto a pessoas transportadas ou não, e argumentou que é dever da seguradora cumprir suas responsabilidades frente aos assegurados, conforme o artigo 5º da Lei nº 6.194/74.

    O desembargador apontou ainda que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

    “Não há que se falar em negligência da vítima, pois em momento nenhum contribuiu para o acidente, e não cabe à seguradora discutir elementos subjetivos, quando se responde objetivamente por danos sofridos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau”.

    Processo nº 0806184-33.2017.8.12.0001

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