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4 de Maio de 2024
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    Seguradora deve indenizar por acidente

    há 16 anos

    O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho determinou que uma seguradora pague a autora o valor do seguro DPVAT, equivalente a 40 salários mínimos, corrigidos monetariamente.

    A autora alegou que seu marido foi vítima fatal de acidente de trânsito, ocorrido em junho de 1989. Alegou, ainda, que não conseguiu receber a indenização referente ao seguro obrigatório, DPVAT.

    A seguradora contestou alegando que há contradição nos documentos apresentados pela autora.

    O juiz lembrou que todas as seguradoras, participantes do consórcio DPVAT, são legitimadas a pagar a indenização ao segurado.

    Para o juiz os documentos juntados no processo comprovam o acidente automobilístico envolvendo o marido da autora e certifica-se a morte com a certidão de óbito.

    Segundo Estevão Lucchesi de Carvalho, “ não há que se falar em contradição como legado na peça de defesa, uma vez que, posteriormente à descrição da ocorrência de leves escoriações, há a constatação do falecimento da vítima," esclareceu o juiz.

    Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

    ascomfor@tjmg.gov.br

    Nº Processo: 0024.08.989.870-4

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/seguradora-deve-indenizar-por-acidente/50995

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