Seguradora deve indenizar por acidente
O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho determinou que uma seguradora pague a autora o valor do seguro DPVAT, equivalente a 40 salários mínimos, corrigidos monetariamente.
A autora alegou que seu marido foi vítima fatal de acidente de trânsito, ocorrido em junho de 1989. Alegou, ainda, que não conseguiu receber a indenização referente ao seguro obrigatório, DPVAT.
A seguradora contestou alegando que há contradição nos documentos apresentados pela autora.
O juiz lembrou que todas as seguradoras, participantes do consórcio DPVAT, são legitimadas a pagar a indenização ao segurado.
Para o juiz os documentos juntados no processo comprovam o acidente automobilístico envolvendo o marido da autora e certifica-se a morte com a certidão de óbito.
Segundo Estevão Lucchesi de Carvalho, não há que se falar em contradição como legado na peça de defesa, uma vez que, posteriormente à descrição da ocorrência de leves escoriações, há a constatação do falecimento da vítima," esclareceu o juiz.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
ascomfor@tjmg.gov.br
Nº Processo: 0024.08.989.870-4
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