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7 de Maio de 2024
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    Seguradora deverá indenizar beneficiárias de seguro por morte acidental

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    Se o segurado morreu em razão de homicídio, que se enquadra como morte acidental, a seguradora deve pagar indenização. O caso aconteceu em Rondonópolis com um segurado da HSBC Seguros S.A., que deverá pagar o correspondente à apólice do seguro, no valor de R$ 300 mil, às beneficiárias do segurado assassinado. O julgamento foi realizado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou em decisão unânime, o provimento ao Recurso de Apelação Cível nº 82.902/2008, impetrado pela seguradora.

    O segurado foi assassinado em dezembro de 2005 no município de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), no portão da empresa em que trabalhava, por disparo de arma de fogo, conforme boletim de ocorrência anexado ao processo. As beneficiárias do seguro de vida, contratado no valor de R$ 150 mil com previsão de garantia de indenização por morte acidental no valor de R$ 300 mil, comunicaram a morte no mesmo mês, reiterando o comunicado à seguradora em fevereiro do ano seguinte. A HSBC Seguros S.A. alegou não ter pago a indenização sob argumento de que as beneficiárias deveriam aguardar o encerramento do inquérito policial e porque o segurado era portador de doença pré-existente. Contudo, decisão de Primeira Instância determinou que o pagamento fosse efetuado.

    Insatisfeita, a seguradora interpôs recurso, informando que o segurado procurou-lhe em 11 de setembro de 2005, quando já estava afastado do trabalho, contratando indenização em valor elevado, o que evidenciaria sua má-fé em ocultar que estava doente, para resguardar seus familiares contra sua possível morte ou invalidez. No entendimento da seguradora, o documento emitido por ela mesma em 13 de setembro, que especifica seguro a título de morte acidental no valor de R$300 mil, não poderia ser levado em consideração.

    Na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, o risco é elemento essencial dos contratos de seguro, sendo certo que a seguradora não é obrigada a contratar, caso não pretenda assumir o esse risco. O relator ponderou que caberia à seguradora, realizar o exame prévio do segurado para se certificar da possibilidade da contratação. No entanto, no caso em questão tal argumento tornou-se irrelevante e impertinente, na visão do magistrado, já que o segurado não faleceu em virtude de doença pré-existente, mas foi assassinado, o que, de acordo com as cláusulas contratuais, enquadrava-se como morte acidental.

    Portanto, para o relator, como foi demonstrado que o segurado foi vítima de homicídio, suas beneficiárias fazem jus ao pagamento da indenização securitária por morte acidental. O valor deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, contada da data do sinistro. A seguradora também deverá pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

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