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5 de Maio de 2024
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    Seguradora é condenada a indenizar por invalidez permanente causada por acidente de trânsito

    Publicado por Carta Forense
    há 11 anos

    A juíza de Direito Substituta da 20ª Vara Cível de Brasília condenou o Bradesco Auto Companhia Nacional de Seguros S.A. ao pagamento de R$ 13,5 mil a título de indenização de seguro DPVAT (por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) em virtude de invalidez permanente causada por acidente de trânsito ocorrido em fevereiro de 2008 sofrido pelo autor da ação.

    O autor afirmou que em razão do acidente sofreu fratura de terço médio da tíbia em membro superior direito, sendo submetido a implante de fixadores externos, fratura de colo do fêmur direito, sendo submetido a implante de tubo metálico deslizante tipo DHS fixado com parafusos corticais, e fratura de diáfise média de fêmur direito com perda substancial óssea, sendo submetido a implante de placa metálica e parafusos corticais com enxertia óssea. As lesões teriam causado a invalidez permanente parcial dos membros afetados resultando, assim, na redução da resistência do vigor físico e a consequente dificuldade para o exercício habitual de atividades que exijam esforço físico.

    Foi realizada uma audiência de conciliação no dia 27 de abril de 2009, mas não houve acordo.

    O Bradesco defendeu a ausência de documentos necessários para estabelecer o nexo causal entre a deficiência física alegada e o acidente descrito na inicial. Sustentou, ainda, não ter sido comprovada a invalidez permanente. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos feitos na petição inicial e, em caso contrário, sustentou a aplicação imediata da MP 451/2008, posteriormente convertida na lei 11.945/09.

    A Juíza de Direito Substituta decidiu que o direito à indenização securitária pretendida nasce com a mera comprovação da ocorrência de um acidente de trânsito que efetivamente causou invalidez de caráter permanente ou a morte das vítimas. Na hipótese em exame, o farto conjunto probatório constante dos autos (especialmente o boletim de acidente de trânsito, o laudo médico e o laudo pericial) comprova que o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em fevereiro de 2008 e sofreu lesões corporais graves, sobretudo no membro inferior direito. Além disso, a existência de debilidade permanente da perna direita do requerente foi corroborada pelo laudo pericial produzido durante a instrução processual.

    Processo: 2009.01.1.010421-8

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