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2 de Maio de 2024
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    Seguradora não pode recusar pagamento por causa de mudança de condutor do veículo

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou duas seguradoras a pagarem o valor total de veículos segurados em ações em que as empresas recusavam o pagamento bo o argumento de "falsa indicação do condutor principal na apólice". Nos dois casos, em que os proprietários indicaram o pai como condutor principal.

    Num dos casos, ocorrido em Pouso Alegre, sul de Minas, um comerciante pediu indenização à HDI Seguros S/A , por ter-se envolvido em acidente que provocou a perda total de seu Fiat Strada. A seguradora se recusou ao pagamento da indenização, alegando que constava como condutor principal o pai do segurado. Segundo a empresa, o segurado teria "faltado com a verdade", ao contratar o seguro com o perfil de um condutor mais velho, inclusive fazendo com que o valor de prêmio fosse mais atrativo.

    O segurado ajuizou ação contra a seguradora, requerendo o pagamento da indenização no valor de R$ 21.533, conforme tabela de preço de carros publicada em jornal, cuja cópia foi anexada no processo. O juiz da 4ª Vara Cível de Pouso Alegre condenou a seguradora a indenizar o valor total do veículo.

    No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador Marcelo Rodrigues, relator, também entendeu ser devido o pagamento da indenização securitária. “O fato de o segurado conduzir o veículo no momento do acidente, por si só, não retira a qualidade de seu pai como principal condutor”, considerou o relator, entendendo que para se reconhecer a perda do direito à indenização deveria ter sido provada a má-fé do segurado, o que não foi feito pela seguradora.

    Entretanto, o relator estabeleceu a indenização no valor de 100 % da tabela Fipe na data da liquidação do sinistro, conforme estabelecido no contrato, e não pelo valor publicado em jornal. Posicionaram-se de acordo os desembargadores Duarte de Paula e Selma Marques.

    Mapfre Seguros

    O outro caso ocorreu em Extrema, também sul de Minas. Um analista de sistemas contratou o seguro de seu automóvel VW Gol com a empresa Mapfre Seguros . O veículo foi furtado dentro do período previsto para cobertura e a empresa indenizou o segurado em valor reduzido, argumentando que ele havia indicado o pai como condutor.

    Segundo alegou a empresa, o risco que assumiu era do uso do veículo apenas pelo pai do segurado, tendo este último se beneficiado do valor do prêmio a ser pago. O segurado então recebeu o valor de R$ 8.528,54, correspondente a 74,72% do valor de mercado do veículo segurado, deduzida a quantia de R$ 2.895,80.

    O segurado moveu ação requerendo a complementação da indenização, o que lhe foi negado pelo juiz da Vara Única de Extrema. Ele recorreu então ao Tribunal de Justiça de Minas.

    O desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, entendeu que a indenização não poderia ter sido reduzida, uma vez que não houve informação falsa do segurado na apólice. Como o segurado trabalhava no Estado de São Paulo e o veículo segurado permanecia na casa dos pais, para onde ele retornava nos fins de semana, o relator entendeu que a posse do veículo realmente ficava a maior parte do tempo com o pai. Por não ter havido má-fé nem falsa declaração do segurado, o relator determinou que a seguradora complemente o pagamento do capital segurado, no montante de R$ 2.895,80, devidamente corrigido. Acompanharam a decisão os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

    Nos dois casos, os segurados pediram também indenização por danos morais, que foi negada nas duas instâncias.

    Processos: 1.0525.07.121785-1/001 e 1.0251.07.022138-6/001

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