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20 de Junho de 2024
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    Seguradora pagará DPVAT por acidente com moto estrangeira

    Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma seguradora contra sentença que a condenou a pagar R$ 843,75 para C.B.A., referente ao seguro DPVAT, acrescido de juros e correção monetária.

    Consta no boletim de ocorrência que no dia 30 de abril de 2013, na cidade de Ponta Porã, C.B.A. se envolveu em acidente automobilístico quando dirigia uma motocicleta estrangeira, Prot Tork SS 110. Após sofrer tentativa de roubo por uma dupla de motociclistas, que puxou sua bolsa, ela perdeu o controle da moto e bateu em dois outros veículos estacionados. A apelada teve fratura no pulso esquerdo, escoriações e luxações expostas, com sequela irreversível na perna direita.

    A seguradora alega que, como o veículo envolvido tinha origem estrangeira, é imprescindível a cobertura do seguro via Carta Verde, entretanto tal documento não foi apresentado nos autos, não havendo cobertura do seguro DPVAT. Afirma que o boletim de ocorrência comprova que o veículo envolvido no acidente é estrangeiro.

    Sustenta que o sinistro exclui-se da cobertura do seguro obrigatório DPVAT, já que o acidente ocorreu fora do limite geográfico de cobertura. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.

    Para o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, não prospera a argumentação de que o fato de existir veículo de origem estrangeira envolvido no acidente leva à improcedência do pedido de cobrança do seguro DPVAT. Ele explica que a Lei n. 6.194/74, que trata da indenização do seguro obrigatório, não faz alusão à procedência do veículo envolvido no sinistro como condição para indenização.

    O desembargador destacou que os requisitos para o pagamento da indenização são a prova do acidente e do dano, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 6.194/74, e lembrou o previsto no art. 5º: o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

    “Sobre o tema, há firme jurisprudência neste Tribunal no sentido de que o fato de o veículo envolvido no sinistro ser de origem estrangeira não representa impedimento ao pagamento do seguro DPVAT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação”.

    Processo nº 0802170-88.2013.8.12.0019

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