Seguradora ressarcirá idosa por negar atendimento
A empresa custeará cirurgia e material necessários ao bem-estar da cliente, que sofreu uma fratura
A Fundação de Seguridade Social (GEAP) deverá custear procedimento e material necessários ao bem-estar de uma idosa que sofreu fratura, além de pagar indenização de R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais A sentença foi determinada pela 14ª Vara Cível de Natal (RN), que entendeu como relação de consumo a relação existente entre a seguradora e a cliente
A idosa alegou que é usuária adimplente do plano de saúde Solicitou o tratamento cirúrgico e o material, que incluía órtese e prótese que precisava, em razão de seu grave quadro de saúde No entanto, não teve o procedimento autorizado pela fundação Afirmou, ainda, que tal atitude da empresa não é lícita Assim, requereu liminar determinando que a GEAP pagasse a cirurgia e o material necessário, além de compensação por danos morais
A seguradora contestou afirmando que a negativa decorreu da ausência de cumprimento de três itens regulamentares: o 1027 do Regulamento do Plano de Saúde GEAP Essencial; o 1161 do Manual do Assistido da GEAP; e o Manua l de Normas Técnicas e Procedimentos do Plano GEAP Essencial Em virtude disso, negou a conduta ilícita que lhe foi atribuída e também as consequências jurídicas Além disso, rejeitou a aplicação do CDC ao caso concreto
Segundo a titular da 14ª Vara Cível de Natal, juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, houve dano moral, que no caso decorre da própria e vil situação vexatória do risco da vida e da periclitação da saúde, que veio a ser vulnerada com o comportamento adotado ainda mais se tratando de pessoa idosa, de maior labilidade emocional, vítima de trauma no membro superior e sujeita à injusta negativa de atendimento "Existe incidência de responsabilidade objetiva, portanto, e configuração de dever de indenizar", considerou a magistrada
(Processo: 0027532-0220098200001 (00109027532-3))
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