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17 de Junho de 2024
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    Seguradora se recusa a pagar DPVAT e é condenada

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    O Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a sentença que condenou a Banestes Seguros a pagar a quantia equivalente ao valor de 40 salários mínimos à família de Luiz Augusto Gonçalves, que morreu vítima de um acidente automobilístico. A seguradora havia se recusado a pagar o DPVAT aos familiares de Luiz, o que os obrigou a acionar a Justiça.

    A sentença de primeiro grau foi dada pelo juiz Paulo César de Carvalho, da 5ª Vara Cível de Vitória, em 29 de junho de 2011. No dia 6 deste mês, em julgamento monocrático, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama confirmou a decisão.

    O caso

    De acordo com os autos do processo 024.09.026847-5, o caso é relativo a uma Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) em que Ladir do Carmo Lozorio Gonçalves propôs contra Banestes Seguros, visando o recebimento de quantia equivalente a 40 salários mínimos, que à época do ajuizamento em setembro de 2009 atingia o valor de R$ 18.600,00, em decorrência da morte de seu esposo, Luiz Augusto Gonçalves.

    De acordo com Ladir do Carmo, o esposo morreu em virtude de lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 6 de julho de 1991.

    Na apelação cível, o Banestes Seguros alegou que não restou comprovado nos autos que a vítima faleceu em virtude de acidente ocasionado por veículo automotor, uma vez que não foi apresentado o boletim de ocorrência; e que, caso mantida a condenação, devem os juros de mora fluir a partir da citação, a teor da súmula nº 426 do STJ.

    Preceitua o art. 5º da lei nº 6.194/74 que o seguro obrigatório será pago mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente. Com efeito, conforme jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao contrário do que alega a recorrente, o registro da ocorrência no órgão policial competente Boletim de Ocorrência é prescindível para o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório por danos causados por veículos automotores em vias terrestres - DPVAT, podendo o órgão jurisdicional formar o seu livre convencimento motivado por todos os meios de prova, explicou o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama.

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