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17 de Junho de 2024
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    Seguradora se recusa a pagar prêmio e é condenada

    há 11 anos

    A ré objetivava, em apelação, não realizar o ressarcimento, pela alegada falta de documentação fática sobre as causas do óbito do segurado; entretanto, a jurisprudência é consolidada no sentido de fazer valer variados tipos de papeis para o deferimento da pecúnia.

    A Banestes Seguros deverá pagar a quantia equivalente ao valor de 40 salários mínimos (R$ 27.120, atualmente) à família de um homem que morreu, vítima de um acidente automobilístico. A seguradora havia se recusado a pagar o DPVAT aos familiares dele, o que os obrigou a acionar a Justiça; o TJES manteve a decisão condenatória.

    A sentença de 1º grau foi dada pelo juiz Paulo César de Carvalho, da 5ª Vara Cível de Vitória. Em julgamento monocrático, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama confirmou-a.

    De acordo com os autos, o caso é relativo a uma ação de cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) em que a autora propôs contra a ré, visando o recebimento de quantia equivalente a 40 salários mínimos, em decorrência da morte de seu esposo. De acordo com ela, o marido morreu em virtude de lesões decorrentes de acidente automobilístico, ocorrido em 6 de julho de 1991.

    Na apelação cível, a Banestes Seguros alegou que "não restou comprovado nos autos que a vítima faleceu em virtude de acidente ocasionado por veículo automotor, uma vez que não foi apresentado o boletim de ocorrência; e que, caso mantida a condenação, devem os juros de mora fluir a partir da citação, a teor da súmula nº 426 do STJ

    O julgador esplicou que"preceitua o art. 5º da lei nº 6.194/74 que o seguro obrigatório será pago mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente. Com efeito, conforme jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça, ao contrário do que alega a recorrente, o registro da ocorrência no órgão policial competente Boletim de Ocorrência é prescindível para o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório por danos causados por veículos automotores em vias terrestres - DPVAT, podendo o órgão jurisdicional formar o seu livre convencimento motivado por todos os meios de prova

    Processo nº: 024.09.026847-5

    Fonte: TJES

    Marcelo Grisa

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