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29 de Abril de 2024
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    Seguradora tem de pagar prêmio a segurado

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    Para o Tribunal de Justiça de Goiás, a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização do seguro por morte, sob o argumento de que o segurado ocultou doença pré-existente, se não exigiu exames clínicos prévios e recebeu parcelas mensais do seguro. Com este entedimento, manifestado pelo desembargador Felipe Batista Cordeiro, a 3ª Câmara Cível determinou que a Companhia de Seguros Aliança da Bahia pague a Maria Nilba Gomes de Araújo Soares e a seus dois filhos, indenização de R$

    correspondente ao seguro de vida de seu marido, Paulo Roberto Farias Soares.

    A decisão, unânime, foi proferida em apelação cível interposta pela companhia contra sentença da juíza Sandra Regina Teodoro Reis, da 7ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia, que a condenou ainda ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    O desembargador Felipe ressaltou que não prospera o argumento da companhia de doença pré-existente para não pagar a indenização, uma vez que o contrato de seguro foi celebrado inicialmente em 1º de janeiro de 1994, com as parcelas sendo descontadas e a morte do segurado se deu em 18 de março de 2001. "Assim sendo, não pode a seguradora eximir-se do pagamento do prêmio, alegando que o segurado ocultou a doença, agindo de má-fé, sobre a doença pré-existente (acidente vascular cerebral). Para o relator, caberia à seguradora no ato da contratação do seguro exigir exames clínicos prévios, para constatar ou não a presença de doenças pré-existentes com seus contratados para aí firmar contratos.

    Segundo os autos, após cinco anos da contratação do seguro, em 17 de outubro de 1999, Paulo Roberto sofreu uma queda no banheiro de sua casa, sofrendo com isso traumatismo cranioencefálico com volumoso hematoma subdural. A partir daí, passou a não mais ter condições de gerir sua própria pessoa, tornando-se inválido. Não melhorando desde então, faleceu e 2001.

    Felipe ponderou assim como a Justiça do 1º grau, que em razão da sucessão ocorrida entre a Seguradora Bamerindus Companhia de Seguros - início do contrato de seguro de vida - e Companhia de Seguros Aliança da Bahia, esta última absorveu todas as dívidas e obrigações da primeira, tendo a antiga apólice sofrido alteração quanto à seguradora, mantendo, contudo, a vigência anteriormente estabelecida.

    A ementa recebeu a seguinte redação:"Apelação. Seguro de Vida. Não pode a seguradora eximir-se do pagamento da indenização do seguro por morte, alegando que o segurado ocultou doença pré-existente, se não exigiu exames clínicos prévios e recebendo parcelas mensais so seguro". Recurso conhecido e improvido". Apelação Cível nº 92891-6/188 - 200502333493, publicada no Diário da Justiça em 5 de abril de 2006.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/seguradora-tem-de-pagar-premio-a-segurado/141776

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