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17 de Junho de 2024
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    Seguro habitacional de imóvel comprado pelo SFH não cobre danos físicos

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 16 anos

    A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), de forma unânime, negou pedido de mutuaria da Caixa Econômica Federal (CEF), que pretendia que o banco e a Companhia Nacional de Seguros Gerais (Sasse) a ressarcissem pelos gastos que tivera para construir um novo muro de contenção em sua propriedade. Ela alegou que a obra seria necessária em virtude do risco de desabamento do talude existente atrás de seu imóvel, financiado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão do Tribunal ratificou a sentença do juízo da 4a Vara Federal de Volta Redonda, que já havia negado o pedido da mutuária.

    A autora da causa alegou, nos autos, que o imóvel adquirido em abril de 1996 teria apresentado danos após a sua aquisição. Além disso, informou ter sido necessário arcar com as despesas de reparo de forma imediata, “já que os problemas poderiam se agravar caso medidas não fossem adotadas”. Por fim, solicitou o ressarcimento de todo o valor despendido a título de reparação do dano no imóvel, afirmando “fazer jus à cobertura securitária para este fim”.

    No entanto, de acordo com o relator do processo no TRF, desembargador federal Sérgio Schwaitzer, as provas trazidas aos autos pela mutuária não bastam para evidenciar que o muro de contenção apresentava-se em boas condições e que, em decorrência de ‘eventos de causa externa’, veio a desabar, colocando em risco o imóvel descrito no processo.

    De acordo com o desembargador, “é possível constatar através da apólice securitária que, de fato, o seguro deveria cobrir a ameaça de desmoronamento, desde que devidamente comprovada; contudo, tal apólice é clara ao estipular que, nos casos de danos físicos no imóvel, com exceção das hipóteses de incêndio e explosão, os riscos ‘(...) somente têm cobertura quando forem decorrentes de eventos de causa externa, isto é, causado por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, excluindo-se assim, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias, e que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal’”.

    Para o magistrado, “ainda que o reparo já tenha sido perpetrado pela própria mutuária, ... far-se-ia imprescindível que a parte autora comprovasse eficazmente que o muro existente por ocasião da contratação do seguro se apresentava adequado para conter apropriadamente o talude, descaracterizando, dessa forma, o vício de construção do muro”, ressaltou o relator.

    Clique aqui e leia o inteiro teor da decisão.

    Proc.: 2001.51.04.002488-1

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