Seguro social (riscos e indenização), seguridade social (necessidade e mínimo vital digno): mínimo existencial x reserva do possível (STF).
adam.a.c.a.institucional@gmail.com.br
(*) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Maria Ferreira dos Santos.
Do 'SEGURO' (RISCO social - DANOS - INDENIZAÇÃO) à "SEGURIDADE" (NECESSIDADE social - CONTINGÊNCIAS - MÍNIMOS VITAIS ou ASSISTENCIAIS - NÃO 'indenização'):
No seguro social, só tinham proteção aqueles que contribuíssem para o custeio.
Era adequada, então, a noção de risco social.
A relação jurídica do seguro, social ou privado, tem como objeto o risco, isto é, a possibilidade de ocorrência futura de um acontecimento que acarrete dano para o segurado.
No seguro privado, o contrato estabelece os riscos cobertos, conforme escolha dos contratantes.
No seguro social, entretanto, os riscos são previstos em lei, ou seja, são o objeto da relação jurídica de proteção social.
>>>>> “A relação jurídica preexiste ao acontecimento danoso, e nela são previstas situações causadoras de dano, que podem ocorrer no futuro, e que serão objeto de indenização pela parte seguradora. O interesse na asseguração de um bem reside na possibilidade da ocorrência da contingência danosa”.
>>>>> >>>>> A seguridade social, entretanto, não está fincada na noção de risco, mas, sim, na de necessidade social, porque os benefícios não têm natureza de indenização; podem ser voluntários, >>>>> não são necessariamente proporcionais à cotização, e >>>>> destinam-se a prover os mínimos vitais.
A relação jurídica de seguridade social só se forma após a ocorrência da contingência, isto é, da situação de fato, para reparar as consequências — a necessidade — dele decorrentes.
>>>>> Os valores dos BENEFÍCIOS de SEGURIDADE SOCIAL destinam-se a GARANTIR os MÍNIMOS VITAIS >>>>> (aquilo denominado como "MÍNIMO EXISTENCIAL" - Ricardo Lobo Torres, Diogo de Figueiredo Moreira Netto etc), isto é, o >>>>> NECESSÁRIO à SOBREVIVÊNCIA com DIGNIDADE, o que se distancia da indenização própria do seguro.
...
>>>>> ATENÇÃO!
STF. STJ. DOUTRINA MAJORITÁRIA:
Mínimo Existencial x Reserva do Possível
O mínimo existencial refere-se ao básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na Constituição Federal. Sendo assim, sua obtenção independe da existência de lei, pois é considerado inerente aos seres humanos.
Sem o mínimo existencial, não é possível que um indivíduo possa ter uma vida digna, pois o princípio tem o objetivo de garantir condições mínimas para isso.
Entende-se, portanto, que seja dever do Estado garantir a que os direitos fundamentais sejam aplicados de maneira eficaz.
Tais direitos abrangem os direitos socioeconômicos e culturais, como o direito ao trabalho, ao salário mínimo, a educação, lazer, entre outros.
No entanto, com o crescimento expressivo dos direitos fundamentais, a escassez de recursos estatais também aumentou com a mesma velocidade. Assim, a reserva do possível tem origem: ele limita a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.
Portanto, nas ocasiões em que o Estado se defronta com um direito fundamental que possui respaldo do mínimo existencial, ele indica que os recursos que ele tem disponível deverão ser observados.
>>>>> (A PRIORI) Sendo assim, o Estado tem a obrigação de realizar somente aquilo que está dentro de seus limites orçamentários.
>>>>> >>>>> (A POSTERIORI) É importante ressaltar que, mesmo na escassez ou até na inexistência de recursos, o Estado não se escusa do dever de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal com o objetivo de garantir o mínimo de dignidade para a vida humana.
>>>>> >>>>> >>>>> (CONCLUSÃO - SINDICABILIDADE dos ATOS ADMINISTRATIVOS ou JUDICIALIZAÇÃO de POLÍTICAS PÚBLICAS - VALIDADE EXCEPCIONAL) Desta forma, aquele que se vir prejudicado em seu direito do mínimo existencial poderá entrar com as medidas judiciais pertinentes para garantir que seu direito fundamental seja garantido, mesmo com o princípio da reserva do possível.
...
>>>>> Os benefícios, na seguridade social, não têm caráter indenizatório.
>>>>> Além do mais, na seguridade social, a contingência pode não gerar danos.
Costumamos dar como exemplo, no Brasil, o salário-maternidade.
O nascimento do filho gera o direito ao salário-maternidade porque, ao dar à luz, a mulher deixa de trabalhar e, por isso, não recebe remuneração; é gerada, então, a consequência-necessidade que dá direito ao benefício, para suprir a ausência de remuneração.
“Há contingências desejadas, que não causam dano, mas geram necessidades”.
A necessidade se qualifica como social, isto é, que tem importância para a sociedade, para que todos os seus integrantes tenham os mínimos vitais necessários à sobrevivência com dignidade.
#PensemosARespeito
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.