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5 de Maio de 2024

Seja muito breve no banheiro...

Publicado por Espaço Vital
há 9 anos

Seja muito breve no banheiro

A empresa carioca Transportes Barra Ltda. Não conseguiu mudar a sentença que a considerou revel em ação ajuizada por um motorista. O julgamento foi à revelia porque o advogado da reclamada tinha ido ao banheiro no momento do pregão na audiência inaugural, e o representante da empresa não se manifestou sobre a reclamatória trabalhista propriamente dita.

Na declaração de revelia como se sabe - prevalecem como verdadeiros os fatos relatados pelo trabalhador na petição inicial.

Em seu recurso ao TST, a empregadora sustentou que, quando o processo foi apregoado, efetivamente o advogado estava momentaneamente ausente.

O preposto, então, entrou na sala de audiências com uma pasta de documentos e, informando que o advogado havia ido ao banheiro, disse que não sabia qual documento da pasta era a contestação e pediu que esperassem uns minutinhos.

O juiz da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) não acedeu em aguardar e julgou procedentes alguns dos pedidos do empregado, afastado pelo INSS por doença do trabalho desde 2007.

O TRT da 1ª Região (RJ) considerou que a empresa esteve presente "sem apresentar qualquer documentação relativamente à representação judicial da demandada nem qualquer resposta em face dos pedidos formulados na inicial".

Todavia, embora portasse os documentos necessários ao exercício do contraditório, inclusive a contestação, "o preposto se manteve inerte", apenas pedindo que se aguardasse a presença do advogado.

No TST, o relator do agravo, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, explicou que, "a princípio, o comparecimento do preposto à audiência, ainda que desacompanhado do advogado, obstaria a decretação da revelia". No entanto, a presença do preposto na audiência inaugural presta-se para que, "na qualidade de representante do empregador, possa apresentar sua defesa, oral ou escrita, e ainda prestar depoimento".

E salientou que a decisão regional "também não revela qualquer impedimento ao pleno exercício do direito de defesa". (AIRR nº 1405-83.2011.5.01.0050 com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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