Sem atualização cadastral dever de indenizar recai sobre locador
É dever do proprietário comunicar qualquer alteração desta condição aos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços de água e energia, sob pena de ser responsabilizado ao pagamento tanto de faturas em atraso como de eventuais fraudes cometidas em sua unidade de consumo.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, sob este entendimento, manteve decisão de comarca do Alto Vale do Itajaí que condenou empresa da região ao pagamento de faturas em atraso em sua unidade fabril. Como houve, ainda por cima, registro de fraude no relógio-medidor, as contas em atraso foram cobradas pelo maior consumo havido nos meses anteriores.
A empresa, em sua apelação, argumentou não ser responsável pela irregularidade na unidade consumidora, pois o imóvel estava locado para outro estabelecimento alimentício. Anexou inclusive o contrato de aluguel em que restava claro a transferência deste ônus aos locadores.
Se a ré não mais estava em funcionamento no imóvel, porque locado para outra empresa, deveria ter se dirigido à autora (Celesc) para que fosse regularizada a situação cadastral, transferindo a obrigação contratual pelo pagamento das faturas de energia elétrica para o novo ocupante do imóvel, anotou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. Mesmo sem estar em atividade, o talão de luz permanecia em nome da empresa.
A jurisprudência no TJSC é no sentido de que aquele que perante a concessionária se encontra cadastrado como consumidor é responsável pelo pagamento das faturas relativas aos serviços de abastecimento de água ou de distribuição de energia elétrica. Isto porque, ao não comunicar à concessionária a cessão da posse do imóvel ao locatário, responde o locador pelo cumprimento dessa obrigação. A decisão, que resguarda o direito de regresso da empresa apelante, foi unânime.
FONTE:TJ-SC
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