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16 de Junho de 2024
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    Sem comprovar feriado local, empresa perde recurso devido a intempestividade

    há 15 anos

    A simples transcrição do ato administrativo que estabelece feriado, com indicação da lei municipal, não é suficiente para a demonstração da suspensão do prazo processual. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Itaú S.A., mantendo assim a decisão que considerou intempestivo o agravo de instrumento da empresa por falta de certidão ou documento adequado que comprove a falta de expediente local.

    A empresa alega que recorreu com agravo de instrumento dentro do período legal, considerando-se a prorrogação do prazo em consequência de feriado municipal e por não ter havido expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Informa que identificou e transcreveu o ato administrativo que determinou a ausência de expediente forense no dia 20/11/06.

    Ao julgar o agravo regimental, a Quinta Turma entendeu que, de acordo com a Súmula nº 385 do TST, cabe à parte comprovar, quando interpõe recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Diante disso, concluiu que essa demonstração deve ser feita mediante certidão ou documento competente. A simples menção à ausência de expediente forenese não comprova a alegação.

    O banco procurou alterar a decisão com recurso à SDI-1, que também rejeitou o apelo, ao não conhecer dos embargos. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que, “embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional”.

    (E-AG-AIRR-1185/1993-025-02-40.8)

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