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17 de Junho de 2024
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    Sem exame, prova testemunhal dá suporte para condenação por embriaguez ao volante

    A alteração da capacidade psicomotora de um motorista pode ser verificada através de prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido, sem a necessidade de aferição por meio de exame de alcoolemia para fundamentar eventual condenação. Com base nesta premissa, a 1ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, confirmou sentença que condenou um homem flagrado em estado de embriaguez ao volante.

    O fato foi registrado em junho de 2016, em cidade do meio oeste do Estado, oportunidade em que a polícia militar foi alertada sobre um motorista que conduzia seu veículo em "zig-zag" pela via pública. Abordado, o condutor inicialmente negou-se a realizar o teste de bafômetro. Aquiesceu na sequencia e o resultado foi o esperado, com nível acima do permitido por lei. O prosseguimento das medidas administrativas, entretanto, foi desastroso.

    O preenchimento do laudo foi feito com escrita ilegível e sua via original acabou extraviada. Restou no boletim de ocorrência apenas o depoimento dos militares, que afirmaram que o motorista apresentava sinais de embriaguez como odor etílico, fala arrastada, olhos vermelhos e desordem nas vestes. Em sua apelação, o motorista chegou a dizer que a conduta dos agentes era uma perseguição pessoal. A câmara desconsiderou a alegação por ausência de qualquer fundamento nos autos. E reiterou a prevalência da prova testemunhal.

    "Apesar da imprestabilidade do resultado do teste de alcoolemia realizado pelo recorrente, verifica-se que constou no boletim de ocorrência a quantidade de 0,39mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, circunstância que corrobora a palavra dos agentes públicos", anotou o relator, em seu voto. O réu foi condenado a pena de seis meses de detenção, inicialmente em regime aberto, revertida em prestação de serviços à comunidade por igual período, com cumprimento imediato. A decisão foi unânime (Apelação Criminal 0000460-66.2016.8.24.0071).

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
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