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2 de Maio de 2024
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    Sem informar que carro era considerado sucata, seguradora evendedor terão que indenizar compradora

    (Notícia originalmente publicada pelo TJ/RS de caso sob nosso patrocínio em 07/01/2019).

    há 4 anos

    Os Desembargadores que integram a 11ª Câmara Cível do TJRS mantiveram condenação de seguradora de veículos e de vendedor por danos morais, depois de venda de carro considerado sucata.

    Caso

    A autora da ação requereu a rescisão de um contrato firmado com o homem que vendeu um carro para ela sem informar que o veículo havia sido comprado em um leilão depois de ter passado por dois sinistros, com perda total.

    Além do réu, vendedor do carro, ela também pediu a condenação da HDI Seguros S/A, que realizou o leilão do carro sem a informação de que o carro era considerado sucata.

    A autora narrou que comprou um Corsa por R$ 23.500,00, arcando com as despesas de transferência. Ela disse que o carro foi vistoriado pelo DETRAN e segurado pela seguradora Marítima S/A. Relatou que, posteriormente, vendeu o carro por R$ 20 mil para outra pessoa. Foi aí que ela descobriu o que havia ocorrido. O novo comprador tentou fazer seguro para o veículo e não conseguiu porque foi informado que se tratava de sucata de salvado. Ele, então, pediu a rescisão do contrato.

    Alegando ter sido enganada pelos réus, já que não foi informada que o veículo possuía essa restrição, ela pediu o recolhimento do automóvel, a devolução do valor que pagou pelo bem, a restituição dos valores que gastou com transferência, licenciamento, vistoria e demais providências e indenização por danos morais.

    Sentença

    Na decisão, em primeira instância, o Juiz de Direito Ruy Rosado de Aguiar Neto disse que a seguradora HDI agiu com suposta negligência ao proceder a baixa do veículo sinistrado no prontuário do bem junto ao DETRAN sem todas as informações.

    O vendedor e a seguradora foram responsabilizados. A seguradora por não ter providenciado a baixa do veículo e ter realizado a sua venda em leilão, permitindo sucessivas transferências, até a aquisição do bem pela autora. Já o vendedor foi condenado pela falta de comunicação a respeito dos sinistros ocorridos que seriam do seu conhecimento.

    O Juiz decidiu pela restituição simples do preço pago no valor de R$ 23.500,00 e mais as outras despesas no total de R$ 1.065,32.

    A sentença também determinou que o carro seja entregue para a seguradora providenciar a sua baixa junto ao DETRAN, uma vez que jamais poderia tê-lo vendido em leilão. Por fim, o valor fixado por indenização de danos morais foi de R$ 10 mil.

    Tanto autora quantos os réus apelaram da sentença. A autora pediu aumento da indenização.

    Já o réu vendedor, ressaltou que as classificações adotadas pelo agente de trânsito e pelas seguradoras em relação à extensão dos danos em veículos acidentados são diversas. Que nem sempre o veículo avaliado pela seguradora como perda total foi classificado como dano de grande monta pela autoridade de trânsito. Segundo ele, não há provas de que o agente de trânsito tenha classificado os danos no automóvel como média ou grande monta, sendo que nada consta nos documentos do veículo. E também diz que o veículo foi vistoriado pelo DETRAN, não vingando que o veículo é inservível.

    Em sua defesa, o réu alegou que se tivesse ocorrido dano de grande ou média monta, era obrigação da autoridade de trânsito informar ao DETRAN, e não da seguradora. E que adquiriu o veículo sem qualquer restrição e o revendeu para a autora sem qualquer restrição. Ele pediu a redução do valor da indenização.

    A Seguradora sustentou que figura na cadeia sucessória do veículo, diferentemente do que consta na sentença. Que os salvados foram vendidos regularmente em leilão para terceiro, que o repassou ao réu, sendo que ambos eram conhecedores das condições do bem. Destacou que se houve alguma irregularidade na venda do veículo à autora, não há responsabilidade da seguradora. E que na época do leilão cabia à autoridade de trânsito classificar o dano sofrido.

    A defesa da HDI Seguros S/A referiu que não há qualquer vínculo contratual com o outro réu para justificar a condenação solidária. Requereu que a entrega do bem pela autora à seguradora, já determinada na sentença, seja feita livre e desembaraçada de qualquer ônus. Sobre os danos morais, a defesa da seguradora disse não ter havido quebra de confiança com a autora, pois não possui qualquer relação com ela.

    Acórdão

    Em seu voto, o Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, relator do Acórdão, considerou irrelevante, neste caso, o argumento de que as classificações sobre a extensão dos danos adotadas pelo órgão de trânsito e pelas seguradoras são diferentes.

    Segundo ele, em nenhum momento foi demonstrada nos autos a regularidade da manutenção do veículo como apto à circulação, sendo certo que sofreu sinistro de grande monta, conforme o orçamento apresentado, no valor de R$ 21.617,47 e pela nota fiscal do valor pago pelo veículo em leilão, R$ 9.200,00, valor bastante inferior à avaliação do bem no mercado, R$ 23.453,00

    Para o Desembargador, não há o que falar em falta de provas sobre a extensão das avarias.

    Quanto ao apelo da ré, o magistrado afirmou que o fato de a seguradora ter ou não constado da cadeia sucessória de proprietários do veículo não importa para a solução do caso, uma vez que a sua condição de proprietária anterior é incontroversa. Ele ainda salientou que as informações omitidas no registro do veículo e que seriam relevantes para oportunizar aos futuros adquirentes o conhecimento sobre as reais condições do bem dizem respeito ao episódio envolvendo o sinistro que culminou em sua qualificação como perda total pela seguradora, e não à cadeia sucessória.

    O Desembargador também frisou que quando foi oportunizada a prova acerca do processo administrativo do sinistro, momento em que poderia ser demonstrado que o veículo se encontrava apto a ser reparado e não se classificava como inservível, a seguradora se limitou a juntar aos autos a nota fiscal de venda da sucata, o orçamento e o recibo do veículo.

    Assim, considerando não ter exibido tal documentação, tomam-se como verdadeiros os fatos de que o veículo era irrecuperável e inservível para circulação, do que foi advertida a parte com a aplicação do artigo 359 do Código do Processo Civil/73. Ainda, havendo a referida lei federal aplicável ao caso, não há falar em responsabilidade do agente de trânsito, pois esta é prevista em resolução, norma hierarquicamente inferior.

    O relator do Acórdão manteve a condenação solidária do vendedor e da seguradora e o valor a ser pago por danos morais no total de R$ 10 mil.

    No caso, configurado o dano moral alegado pela autora, pois ficou privada do pleno uso de seu bem, sendo impedida de aliená-lo em virtude de negativa de cobertura da seguradora do terceiro adquirente, tudo em virtude do vício apresentado pelo bem.

    A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva e o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos acompanharam o voto do relator.

    Proc. nº 70077403988

    EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arendimprensa@tjrs.jus.br

    Publicação em 07/01/2019 12:38

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    https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=453440

    • Sobre o autorEspecialista em Seguros, Previdência e Direito do Trabalho.
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