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29 de Maio de 2024
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    Sem motivação, recusa de defesa em decisão administrativa anula multa

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 12 anos

    A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Campo Erê e anulou decisão administrativa da Cidasc (Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina), bem como a multa aplicada a Rui Arlindo Bauermann - ME pela exposição de agrotóxicos para venda, sem autorização. Para os julgadores, a Cidasc, ao indeferir a defesa apresentada pela empresa dita infratora, não se deu ao trabalho de fundamentar tal decisão, em claro desrespeito ao princípio da ampla defesa.

    A microempresa, que atua no comércio varejista de insumos agrícolas, recebeu inspeção da Cidasc em abril de 2009, oportunidade em que foram encontrados quatro pacotes do herbicida Meturon 60 WP, sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Este foi o motivo da autuação. Em sua defesa, Bauermann alegou que o produto estava no banheiro particular do estabelecimento, e que serviria para uso exclusivo do sócio-gerente da empresa.

    Em resposta, a Cidasc apenas comunicou o indeferimento da defesa. Ao agir desta forma, explicou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, a companhia não respeitou os princípios da Administração Pública, pois proferiu decisão sem fundamentação, em desrespeito às garantias de defesa e de contraditório à infratora. Assim, a falta de motivação da decisão administrativa ficou evidente, segundo a avaliação de Ramos, que interpretou os termos apresentados na defesa administrativa como “hábeis, em tese, para, eventualmente, desconstituir o auto de infração”.

    Para o relator, os argumentos da defesa deveriam ter sido analisados, não indeferidos sumariamente. “Se a autuação de infração levou em conta a ocorrência de 'comercialização de agrotóxico (herbicida) em desacordo com a lei e os regulamentos', e a defesa administrativa indicava a inexistência de comercialização, e sim a presença do material apreendido para uso do sócio-gerente da empresa autuada, em suas terras, o que, se comprovado, poderia desterrar o auto de infração, era necessário que, para rejeitar tal defesa, a autoridade administrativa tivesse fundamentado devidamente sua decisão”, concluiu Ramos. (Ap. Cív. n.

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