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21 de Maio de 2024
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    Sem residência na comarca, partes têm retificação de registro civil anulada

    5ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença da comarca de Criciúma, que julgara procedente pedido de retificação de registro civil ajuizado pelos autores. A insurgência do representante ministerial, que já havia sido demonstrada em agravo retido, dizia respeito a incompetência do juízo de Criciúma para o processamento do feito, já que nenhuma das partes lá possui domicílio, tampouco o local de assentamento dos registros públicos pertence àquela cidade.

    A câmara entendeu, assim, que o recurso merecia provimento. "Mesmo em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que a competência é relativa em razão do território, o foro competente pode ser o do lugar em que foi lavrado o registro ou o do domicílio do interessado", salientou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria.

    Como no caso dos autos nenhum dos interessados reside em Criciúma, pois moram na Itália, Itajubá (MG) e São Paulo (SP), e os registros são todos lavrados em São Paulo (SP), o relator concluiu pela anulação da sentença, ao reconhecer a incompetência da comarca de Criciúma. Após o trânsito em julgado da decisão, a câmara determinou a remessa dos autos para São Paulo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.072666-1).

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