Senad retifica editais para comunidades terapêuticas
A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas corrigiu informações referentes à habilitação e pré-qualificação de entidades para celebração de contratos de prestação de serviços de acolhimento de dependentes químicos. A ratificação refere-se a edições do Diário Oficial da União publicadas nos dias 08 de novembro de 2012 e 29 de abril de 2013. Confira a publicação (antes da retificação) no Diário Oficial da União - dia 08/11/2012 Confira a publicação (antes da retificação) no Diário Oficial da União - dia 29/04/2013
Diário Oficial da União - 29/04/2013
No Extrato de Prorrogação de Ofício nº 00001/2013 ao Convênio nº 774594/2013, processo nº , publicado no DOU em 29/04/2013, na Seção 3, página 126, onde se lê: Coordenador-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas, leia-se: Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas - Interino.
Diário Oficial da União - 08/11/2012
No Edital de Chamamento Público nº 001/2012 - Senad/MJ, publicado no DOU nº 216, de 8 de novembro de 2012, Seção 3, páginas 136 a 139:
Onde se lê :
17.1. O pagamento será trimestral e ocorrerá até quinze dias úteis após o ateste da nota fiscal/fatura.
17.2. Para processamento do pagamento (...), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao respectivo trimestre devidamente assinada pelo responsável pela entidade.
17.3. No caso de atraso na entrega da relação dos acolhidos no trimestre (...).
Leia-se:
17.1. O pagamento será mensal e ocorrerá até quinze dias úteis após o ateste da nota fiscal/fatura.
17.2. Para processamento do pagamento (...), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao respectivo mês, devidamente assinada pelo responsável da entidade.
17.3. No caso de atraso na entrega da relação dos acolhidos no mês (...).
Onde se lê:
ANEXO 4
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Das obrigações da contratada.
Encaminhar à SENAD (...), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao respectivo trimestre, devidamente assinada pelo responsável pela entidade.
Das obrigações da contratante.
Efetuar o pagamento relativo aos serviços prestados por trimestre, até quinze dias úteis após o ateste da not fiscal/fatura.
Subcláusula primeira - Para processamento do pagamento
(...), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao respectivo trimestre,
(...).
Subcláusula segunda - Na hipótese de atraso na entrega da relação dos acolhidos no trimestre, (...).
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS
Subcláusula segunda - O valor a ser pago por período de adimplemento das obrigações será o produto da multiplicação do número de meses em que os serviços de acolhimento foram efetivamente prestados durante o trimestre pelo valor mensal estabelecido para cada público (...).
Subcláusula terceira - Os preços, quando verificada a necessidade e a disponibilidade de créditos, serão reajustados por meio de portaria.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos ocorrerão trimestralmente, até quinze dias úteis após o ateste da nota fiscal/fatura. A nota fiscal/fatura deve (...), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao respectivo trimestre, (...).
Os pagamentos serão creditados (...), após cada período trimestral de prestação dos serviços, contados do final do período de adimplemento, no prazo de até cinco dias úteis a partir da data de aceitação e atesto dos documentos hábeis de cobrança. Subcláusula décima - No caso de atraso na entrega da relação dos acolhidos no trimestre, (...).
Leia-se:
ANEXO 4
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Das obrigações da contratada. Encaminhar à SENAD (...), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao respectivo mês, devidamente assinada pelo responsável pela entidade.
Das obrigações da contratante.
2.1 Efetuar o pagamento relativo aos serviços prestados por mês, até quinze dias úteis após o ateste da nota fiscal/fatura. (...)
Subcláusula primeira - Para processamento do pagamento (...), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao respectivo mês, (...).
Subcláusula segunda - Na hipótese de atraso na entrega da relação dos acolhidos no mês, (...).
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS
Subcláusula segunda - O valor a ser pago será proporcional à quantidade de dias em que os serviços de acolhimento foram efetivamente prestados durante o mês pelo valor mensal estabelecido para cada público (...).
Subcláusula terceira - Os preços, quando verificada a necessidade e a disponibilidade de créditos, serão reajustados por meio de portaria editada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos ocorrerão mensalmente, até quinze dias úteis após o ateste da nota fiscal/fatura. A nota fiscal/fatura deve (...), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao respectivo mês, (...). Os pagamentos serão creditados (...), após cada período mensal de prestação dos serviços, contados do final do período de adimplemento, no prazo de até cinco dias úteis a partir da data de assinatura da ordem bancária respectiva. Subcláusula décima - No caso de atraso na entrega da relação dos acolhidos no mês, (...).
EXCLUIR a subcláusula sexta da CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES.
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