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30 de Abril de 2024
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    Sentença coibe capitalização de juros em contratos de financiamento estudantil

    Em ação de rito ordinário, em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pretende a parte autora, em síntese, suspender da cobrança das parcelas a taxa de juros de 9% ao ano e a capitalização mensal de juros, mantendo no cálculo somente a taxa de rentabilidade de 6% ao ano, ou, sucessivamente, a manutenção somente da taxa de rentabilidade de 9% ao ano, alem da imediata exclusão de seu nome e de seu fiador dos cadastros de inadimplentes, ou que se abstenha de incluí-los, e impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo com a finalidade de cobrar o débito em questão.

    O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, numa primeira análise, encontrou probabilidade de êxito na versão dos fatos apresentados e na tese jurídica defendida pela Autora, e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.

    O magistrado verificou que o contrato previu a capitalização de juros, requisito vedado pelo Decreto nº 22.626/33, comumente conhecido como Lei de Usura.

    Mas, observou Jesus Crisóstomo, o contrato foi celebrado em 27/12/2005, data posterior ao advento da Medida Provisória 1963-17, de 31 de março de 2000, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras, como no presente caso.

    Porém, acrescentou o juiz, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo com relação aos contratos firmados após a MP 1963-17, firmou posicionamento no sentido de não ser possível a ocorrência da capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil FIES, persistindo, portanto, a vedação contida na Lei de Usura.

    Em seu julgamento, observou que a prática do anatocismo (capitalização de juros) tem sido praticada quando o pagamento de juros remuneratórios está limitado a uma parcela trimestral de R$ 50,00 e nos doze primeiros meses de amortização, nos quais o estudante fica obrigado a pagar apenas o valor equivalente ao que pagou diretamente à instituição de ensino superior em seu último semestre.

    No entendimento do julgador, ante os deveres anexos que, imanentes ao princípio da boa fé objetiva, impõem aos contratantes a assunção de postura leal e cooperativa entre si, necessária para garantir que seus interesses no ajuste sejam satisfeitos sem apelo a sutilezas que permitam a um deles obter proveito excessivo do outro, a parcela de juros que superar o montante de R$ 50,00 trimestralmente pagos, que vinha sendo incorporada ao saldo devedor, deve, até que tenha início a última etapa de amortização (destinada ao parcelamento do saldo devedor restante) passar a compor um saldo devedor apartado, o qual deverá ser atualizado exclusivamente pelo índice oficial de correção monetária menos gravoso para o estudante financiado, evitando, com isso, a ocorrência do anatocismo. Da mesma forma, devem compor tal saldo devedor paralelo, as parcelas de juros que, nos doze primeiros meses da fase de amortização, após a quitação integral dos acessórios e da parcela de amortização, superem a parcela mensal.

    Tendo sido constituído o crédito em 2005, através do FIES, vigendo a Lei n. 10.260/2001, os juros fixados em 9% ao ano não padecem de ilegalidade. Por outro lado, a Lei n. 12.202/2010 reduziu a taxa efetiva de juros e o Conselho Monetário Nacional fixou-a em 3,40% ao ano, a partir da data da publicação, ou seja, 11 de março de 2010, tanto para o saldo devedor dos contratos antigos, quanto para os futuros. Desse modo, sobre o saldo devedor do presente contrato deve incidir a taxa de juros de 3,40% ao ano sobre as parcelas devidas a partir de 11/03/2010, bem como é indevida a capitalização de juros.

    Do exposto, o magistrado confirmou a decisão de antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pleito revisional.

    Clique AQUI, para acessar o inteiro teor da sentença.

    Fonte: Seção de Comunicação Social

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