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17 de Junho de 2024
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    Sentença em ação de improbidade valida a recuperação de R$ 700 milhões em acordos de colaboração firmados pela força-tarefa Lava Jato

    Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba reconhece atos de improbidade administrativa do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, da Camargo Correa e de seus executivos, cujas sansões já foram cobertas pelos acordos

    há 5 anos

    O ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa exigiu e aceitou propina, o que configura atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito, bem como atos que violaram os princípios da administração pública. A afirmação consta da sentença cível da 5ª Vara Federal de Curitiba, e foi publicada na última sexta-feira (19). Também foi reconhecido que a empresa Construções e Comércio Camargo Correa, Dalton Avancini, Eduardo Hermelino Leite e, em menor medida, João Ricardo Auler concorreram para a prática desses atos.

    Essa decisão confere reconhecimento jurídico para os acordos firmados pelo Ministério Público Federal (MPF) que recuperaram R$ 721,464 milhões, somando-se apenas os valores em reais. O Juízo ressaltou que defende a certeza dos acordos em prol da incerteza de um processo judicial, enfatizando a redução dos custos de transação para a obtenção de provas, e que os acordos devem ser cumpridos.

    Os acordos de colaboração firmados com Paulo Roberto Costa, Dalton Avancini, Eduardo Hermelino Leite e João Ricardo Auler, e o acordo de leniência celebrado com a Camargo Correa foram explícitos ao mencionar a necessidade de que a sentença das ações de improbidade tivessem apenas caráter declaratório, o que foi acolhido pela decisão. Segundo a sentença, o montante pago nos acordos foi adequado e supera os valores pedidos a título de dano moral coletivo pela força-tarefa Lava Jato em Curitiba. A decisão, assim, reforçou a segurança jurídica dos acordos feitos pela força-tarefa.

    O respeito aos termos dos acordos de colaboração e de leniência, que vem sendo construído na jurisprudência, é um grande avanço no sistema jurídico brasileiro. Nos últimos anos, inspirados em instrumentos internacionais, diversos diplomas legais criaram um microssistema de combate à corrupção e uma estrutura normativa de cooperação premiada de pessoas e empresas. Esse sistema permite a maximização da responsabilidade de agentes e da reparação de danos causados por crimes, tendo como contraponto o abrandamento da punição ordinária em relação aos colaboradores.

    A manutenção e a expansão desse modelo, que busca responsabilizar mais criminosos e ampliar o ressarcimento aos cofres públicos, requerem o reconhecimento dos termos dos acordos pelo Poder Judiciário, conferindo-lhes segurança jurídica, o que ocorreu na sentença. Conforme previsto nos acordos, houve a declaração dos atos de improbidade, sem aplicação de novas sanções, e o reconhecimento do valor ajustado como pagamento.

    Sobre o caso – De acordo com a ação proposta em 2015 pela força-tarefa Lava Jato, para fraudar a competitividade de procedimentos licitatórios da Petrobras, um cartel composto pelas maiores empreiteiras do Brasil, incluindo a Construtora Camargo Corrêa, pagava propina para Paulo Roberto Costa, diretor de Abastecimento da estatal. Parte da vantagem indevida voltava para operadores financeiros do mercado negro, como Alberto Youssef, e integrantes do Partido Progressista, que era responsável pela indicação do executivo para a diretoria de Abastecimento.

    Ficou comprovado no processo que a Camargo Correa, para a obtenção de contratos para obras na Repar (Refinaria Presidente Vargas) e na RNEST (Refinaria Abreu e Lima), efetuou pagamentos a Paulo Roberto Costa por meio de sua empresa Costa Global, e por intermédio das empresas de Alberto Youssef, como a MO Consultoria, Empreiteira Rigidez, RCI Software, e GFD Investimentos. Em virtude desse esquema houve o recebimento de R$ 60.382.480,53 em vantagens indevidas.

    Sobre a violação dos princípios da administração pública pelo pagamento de propina, o juízo destacou: “A corrupção ativa e passiva viola o dever de honestidade, imparcialidade (se não fosse a propina, talvez os contratos não fossem celebrados), legalidade e lealdade às instituições. Tanto a Petrobras quanto a Camargo Corrêa – e aqui estou falando da holding – são empresas sólidas, que impulsionam a economia, geram trabalho, riqueza e detêm marcas que são orgulhos nacionais. Ao agirem contra os princípios da administração perpetrando atos de corrupção, Paulo Roberto Costa, com a participação de Dalton Avancini, Eduardo Leite, Construções e Comércio Camargo Correa e, em menor grau, João Auler, violaram princípios da administração pública, maculando a lei, os deveres e, sobretudo, a própria imagem das empresas a que eram ligados.”

    Autos judiciais relacionados: 5006717-18.2015.4.04.7000

    Lava Jato – Acompanhe todas as informações oficiais do MPF sobre a operação Lava Jato no site www.lavajato.mpf.mp.br

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