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2 de Maio de 2024

Sentença emprestada não fere princípio trabalhista da proteção

Publicado por Consultor Jurídico
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Para analisarmos a aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A do Código de Processo Civil ao Processo Trabalhista é necessário que se cumpram dois requisitos: a omissão da CLT e compatibilidade com esta, como determina o artigo 769 do referido diploma.

A omissão da CLT neste caso é imediata, resta então avaliar a compatibilidade; para isto haverá a necessidade de confrontarmos o artigo em análise com os princípios regentes do processo trabalhista.

Dada a controvérsia entre os doutrinadores trabalhistas sobre quais e quantos seriam tais princípios que regem o processo do trabalho, será adotado o posicionamento de Sergio Pinto Martins, para o qual o único princípio processual trabalhista é o princípio da proteção (2009:41), arrimando-se este nos artigos 651; 790, parágrafo 3 o ; 791, 844, 878 da CLT.

No entanto, dada a controvérsia em torno do próprio artigo 285-A, objeto da ADI-3695 proposta pela OAB, o artigo será analisado, primeiramente, sob a luz dos princípios gerais do processo, para só então ser confrontado com o princípio da proteção.

1. Princípios Gerais do Processo

A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto uma série de princípios processuais aplicáveis aos processos em geral, os quais visam à garantia do desenvolvimento regular destes, bem como os procedimentos a eles concernentes.

Os princípios constitucionais aplicáveis aos processos são inerentes ao Estado Democrático de Direito, decorrem dele, o que significa que não haveria, em tese, a necessidade de listá-los explicitamente como o fez nosso legislador originário. No entanto, ao reforçar tais princípios, listando-os em nossa Constituição, não há que se cometer qualquer equívoco na aplicação de dispositivos processuais, pois esta deverá estar pautada na observância de tais princípios; vamos a eles:

Princípio do Direito de Petição, disposto no artigo 5, inciso XXXIV, alínea a), da CF; Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário ou Direito de Ação e de Defesa, inciso XXXV do artigo 5o da CF; Princípio do Devido Processo Legal, inciso LIV, artigo 5o da CF; Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, inciso LV, artigo 5o da CF; Princípio da Imparcialidade do Juiz, parágrafo único do artigo 95 da CF.

Além dos princípios processuais constantes na Constituição Federal, outros princípios regem os processos em geral. São estes: Princípio Inquisitivo, disposto no artigo 262 do CPC; Princípio da Concentração dos Atos Processuais; Princípio da Economia, artigo 105 do CPC; Princípio do Impulso Oficial, artigo 125 do CPC; Princípio da Persuasão Racional do Juiz, arrima-se este princípio nos artigos 131 e 436 do CPC e nos artigos 155 e 182 do CPP; Princípio da Publicidade, artigos 155 e 792 do CPC e artigo 770 da CLT.

2. Os Princípios Gerais do Processo e o Artigo 285-A do CPC

Nesta seção é confrontado o artigo 285-A do CPC com os princípios supramencionados com o objetivo de verificar se há aderência ou violação do referido artigo a estes. Havendo violação a algum destes não há que se falar em aplicabilidade do artigo em análise ao processo trabalhista, bem como ao próprio processo civil, pela falta de fundamento processual.

Dispõe o artigo 285-A, in verbis :

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Não há violação pelo artigo aos princípios do direito de petição e da inafastabilidade do Poder J udiciário ou direito de ação e de defesa . O direito de petição foi exercido com a propositura da ação pelo autor. O direito à ação é preservado, havendo inclusive sentença de mérito para esta. Também não viola os princípios o fato de o réu não ser citado para manifestar seu contraditório, pois desnecessário, uma vez que extinto o processo em seu benefício.

Há que se observar também que a apreciação do Poder Judiciário está preservada pela possibilidade de o autor interpor recurso de apelação, o qual, se acolhido, dará prosseguimento ao processo, e não o sendo, implicará na citação do...

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